jun 06, 2000 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria CAT-Detran 2 – Metodologia para Inclusão e Exclusão no DETRAN/PRODESP
Volume 110 – N.º 107 – São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2000
Estabelece a metodologia para a inserção e baixa de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos executivos de trânsito junto ao banco de dados DETRAN/PRODESP, nos termos das regras contidas na Portaria CAT/DETRAN – 1, de 22 de março de 2000, a qual implantou o Sistema de Autenticação Digital.
O Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
considerando a necessidade do desenvolvimento de rotina operacional a ser estabelecida entre a administração pública, os órgãos executivos de trânsito componentes do Sistema Nacional de Trânsito e as instituições bancárias, de sorte a garantir a perfeita execução do Sistema de Autenticação Digital;
considerando que a administração pública estadual, por intermédio de seus órgãos responsáveis pelo processo de autenticação digital, visando a solução de problemas constatados no curso do novo projeto, desenvolveu mecanismos de ordem operacional para plena e total satisfação de seu público usuário;
considerando a existência de diversas rotinas operacionais desenvolvidas pelos inúmeros órgãos executivos de trânsito, especialmente os vinculados aos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
considerando as crescentes reclamações de usuários decorrentes de divergências constatadas na inserção de multas de trânsito inexigíveis, inconsistentes ou indevidas, no banco de dados do DETRAN;
considerando, por derradeiro, a necessidade da prévia existência de padronização nas rotinas estabelecidas pela Coordenadoria da Administração Tributária e o Departamento Estadual de Trânsito, bem como em cumprimento ao disposto no inciso XIII do art. 24 do C.T.B., determinante para a obrigatoriedade dos órgãos executivos municipais de trânsito estarem integrados e articulados com o órgão executivo estadual de trânsito, para fins de controle e comprovação do pagamento das multas de trânsito; resolvem:
Artigo 1º – Para fins de cumprimento das regras estabelecidas no Sistema de Autenticação Digital, criado pela Portaria CAT/DETRAN – 1, de 22 de março de 2000, principalmente no que tange à remessa do banco de dados às instituições bancárias conveniadas, os órgãos executivos de trânsito deverão respeitar aos seguintes critérios operacionais, por ocasião do encaminhamento dos arquivos magnéticos destinados à inserção das multas de trânsito:
I – exclusão das multas de trânsito aplicadas há mais de 5 (cinco) anos, em cumprimento ao prescrito no Decreto Federal n.º 20921/32;
II – exclusão das multas de trânsito cujas datas de infração sejam anteriores a data do 1o registro do veículo (0 KM), independentemente da propositura de recursos administrativos;
III – exclusão das multas de trânsito para as quais tenha sido concedido efeito suspensivo
ou que sejam inexigíveis por força da concessão de medida liminar;
IV – aplicar data de “corte” de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do respectivo vencimento da multa de trânsito, eliminando-se a inclusão de penalidades a vencer (inexigíveis) ou duplicidade de cobrança;
V – não inclusão de multas de trânsito, previamente cadastradas como “conveniadas”, dando-lhes nova feição como se fossem de “auto gestão”, utilizando-se do mesmo número do auto de infração; e
VI – encaminhar ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária dados e informações quanto aos procedimentos e mecanismos adotados para atendimento do público, principalmente quanto às reclamações de duplicidade de cobranças ou questionamentos de multas já pagas, assim como as regras atinentes a sua metodologia para baixa definitivas das multas de sua competência.
Parágrafo Único – O disposto no inciso IV deste artigo possui subsistência face ao prazo médio necessário para a baixa definitiva das multas quitadas através das notificações encaminhadas diretamente pelos órgãos executivos de trânsito, contemplando ainda o prazo imperioso para o processamento bancário, prestação de contas ao respectivo órgão e remessa, por meio de arquivo magnético, ao Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 2º – A Coordenadoria da Administração Tributária, após receber confirmação dos pagamentos realizados pelo Sistema de Autenticação Digital, desde que por intermédio das instituições bancárias e independentemente da baixa definitiva e obrigatória a ser realizada pelos órgãos executivos de trânsito, comunicará a PRODESP/DETRAN que o pagamento foi efetuado pelo usuário/contribuinte, e esta providenciará a imediata liberação digital. Parágrafo Único – A liberação digital se dará independentemente das compensações realizadas entre as instituições financeiras e os órgãos arrecadadores, não eximindo estes da obrigação de comunicar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as respectivas baixas das multa de trânsito.
Artigo 3º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em prévia seleção dos dados contidos nos arquivos magnéticos encaminhados pelos órgãos executivos à PRODESP/DETRAN/SEFAZ, sendo que a reiteração dos vícios detectados resultará na exclusão temporária do órgão autuador, condicionando sua reinclusão ao atendimento de todas as rotinas operacionais especificadas.
Parágrafo Único – Os débitos eventualmente excluídos do Sistema de Autenticação Digital, em razão da aplicação do disposto no caput deste artigo, serão desconsiderados para fins de emissão dos respectivos certificados de registro e de licenciamento, os quais serão compilados em arquivo próprio e remetidos ao órgão autuador para as providências de cunho administrativo.
Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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