jun 20, 2023 yasmim Destaques, Infrações Comentários desativados em Nova lei que altera regras do trânsito entra em vigor. Veja principais mudanças!
Foi publicada hoje, dia 20 de junho de 2023, em Diário Oficial a Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei é a 44ª alteração no CTB, sendo a 12ª decorrente de Medida Provisória e a segunda com maior número de alterações nas regras de trânsito (atrás apenas da Lei n. 14.071/20).
Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a vigência da Lei é imediata, a partir da data da publicação. Ou seja, já está em vigor.
Ainda segundo o especialista, a origem da Lei é a Medida Provisória n. 1.153/22. “A MP pretendia (em relação ao CTB) somente prorrogar para 1º de julho de 2025 o disposto no artigo 165-B do CTB (infrações cometidas pela não realização do exame toxicológico periódico por condutores habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’), mas o Poder Executivo (especificamente a Secretaria Nacional de Trânsito) aproveitou para alterar outros 8 artigos, sobre temas diversos”, diz.
E essa alteração, de acordo com Modesto, não prosperou.
“Em relação ao assunto principal (prorrogação das infrações referentes à não realização do exame toxicológico periódico), não prosperou o adiamento para 1º de julho de 2025, tendo sido antecipado este prazo para 1º de julho de 2023 (ou seja, a partir do próximo mês), conforme escalonamento a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, não superior a 180 dias”, explica.
A Lei altera em vários artigos a palavra acidentes por sinistros de trânsito. Essa mudança é decorrente de uma norma da ABNT, de 2018, que redefiniu os termos técnicos usados na preparação e execução de pesquisas relativas e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais a incidentes de trânsito. A norma corrige a expressão “acidente de trânsito”, substituída por “sinistro de trânsito” .
A Lei 14.599/23 altera o artigo 22 do CTB e, de acordo com Modesto, essas alterações mudam completamente o cenário de fiscalização de trânsito em relação à distribuição de competências nas vias urbanas.
Todas as outras infrações passaram a ser de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município. “Ou seja, sem a necessidade de elaboração de convênios entre eles, como vinha ocorrendo até agora”, afirma Modesto.
A competência para autorizar o uso de sinalização experimental deixa de ser do Contran para ser do órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente, Secretaria Nacional de Trânsito).
Conforme a nova lei, o Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência de recall para fins de licenciamento do veículo, diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.
A Senatran deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. E, para eles, passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E. Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação.
No entanto, foi acrescentado que, na reincidência em 12 meses, a multa será multiplicado por dez com suspensão do direito de dirigir. No caso de não cumprimento, será infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido
Outra mudança em relação ao exame toxicológico é que a Lei cria uma nova infração: dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. Essa infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
Houve o veto do artigo que previa a antiga “multa de balcão” que se aplicava aos motoristas profissionais no ato da renovação.
A fiscalização em relação ao exame toxicológico periódico terá efeito a partir de 1º de julho de 2023. Nesse sentido, o Contran deverá estabelecer o escalonamento, não superior a 180 dias, para realização do exame toxicológico periódico.
O artigo 289 passa a prever a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) como um dos documentos de habilitação.
“Tecnicamente, essa mudança é questionável, tendo em vista que a ACC não é documento apartado, mas uma inscrição no documento de habilitação, ou seja, ou a pessoa tem uma PPD com ACC, ou uma CNH com ACC, não existindo a ACC isoladamente”, explica.
A Lei 14.599/23 passa a estabelecer que não existe infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente. Isso quer dizer que não haverá nem mesmo a necessidade de acionamento dos dispositivos (sonoro e luminoso), tampouco a comprovação de serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, para garantir as prerrogativas. “A nova regra amplia o disposto no atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito que se referia apenas à constatação fotográfica de equipamentos fixos. Agora, não há nenhuma infração cometida por estes veículos, quando relacionada à circulação, parada ou estacionamento”, garante Modesto.
A nova lei passa a definir também que o condutor terá garantido o desconto de 40% em multas de trânsito. Desde que a adesão ao sistema se realize, pelo interessado, antes da expedição da notificação da autuação e o infrator declare a opção de não apresentar defesa ou recurso. Isso ocorrerá ainda que o órgão de trânsito responsável pela multa não tenha feito a adesão ao sistema.
Ocorreram as seguintes adequações em relação ao PNATRANS – Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito:
Incluíram-se novos conceitos no Anexo I do CTB, até então inexistentes:
Fonte: Portal de Trânsito
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