mar 14, 2008 Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran 606
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto na Portaria Detran nº 1.490/01, a qual instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores – Gefor;
Considerando as regras estabelecidas para adesão dos integrantes da rede de formação de condutores ao Sistema de Gefor, nos termos dos Comunicados expedidos pelo seu gestor, especificamente para que estes possam realizar o obrigatório cadastramento dos dados qualificatórios dos condutores, das aulas teóricas e práticas e dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Considerando as disposições relativas à implantação do sistema de identificação de impressão digital (biometria), previsto no Comunicado Gefor nº 46; e Considerando a necessidade de readequação dos dados cadastrais de todos os entes credenciados, visando reformulação do banco de dados para fins de controle, gerenciamento e fiscalização dos agentes credenciados, incluindo criação de módulo de controle para atribuição de nova sistemática de operação, resolve:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores e todos os seus integrantes, abrangendo sócios, diretores, instrutores e demais colaboradores, os médicos e psicólogos, incluindo seus auxiliares e empregados, independentemente do local de atuação, registro ou vinculação, deverão realizar recadastramento, exclusivamente em ambiente eletrônico.
Art. 2º o recadastramento será realizado entre os dias 1º a 30 de abril de 2008.
Art. 3º Incumbirá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp disponibilizar transações eletrônicas e manuais de instruções de preenchimento para que os entes credenciados e seus colaboradores realizem o recadastramento, conforme exigências técnicas a serem determinadas pelo Gestor do Sistema Gefor.
Parágrafo único. Os dados relativos ao recadastramento serão recepcionados, consistidos e transmitidos à Prodesp pelas Provedoras cadastradas pelo Detran.
Art. 4º Não será necessário o envio de qualquer documento para o Departamento Estadual de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito.
Art. 5º o Departamento Estadual de Trânsito, decorrido o prazo estabelecido para o recadastramento e realizadas as consistências com o banco de dados, publicará a relação das entidades recadastradas e daquelas que deixaram de cumprir com as exigências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º o credenciado que deixar de cumprir com a exigência e o prazo relativo ao recadastramento terá o seu registro bloqueado, podendo requerer posterior inclusão, desde que o faça de forma justificada, no prazo de quinze dias, junto ao Gestor do Sistema Gefor.
§ 2º Decorrido o prazo assinalado e negado o pedido de recadastramento, incumbirá ao Gestor do Sistema Gefor realizar nova publicação dos credenciados que deixaram de realizar o recadastramento, propondo a abertura de procedimento administrativo destinado ao cancelamento do registro de credenciamento.
Art. 6º As Provedoras encaminharão, por meio eletrônico, a relação descritiva dos entes credenciados, no prazo máximo de três dias, contados da data do término do prazo estabelecido para o recadastramento.
Art. 7º Os pedidos de credenciamento em andamento deverão atender as mesmas exigências especificadas nesta Portaria, como condição essencial para o exercício das atividades conferidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Comunicado Gefor nº 65, de 13 de agosto de 2007.
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