dez 27, 2005 Legislação, Portarias Comentários desativados em Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Despachantes
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2006.
Portaria SFD 3 – 27/12/2005
O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes,
Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8107/92 regulamentado pelo Artigo 24 do Decreto Estadual 37.421/93, determina, através de um único requerimento, a renovação anual do Alvará de Funcionamento e do respectivo Crachá de Identificação, resolve:
Artigo 1º – Os Despachantes portadores de alvará de funcionamento e crachá de identificação para si e seus empregados auxiliares, expedidos para o exercício de 2005, deverão providenciar a sua renovação para o exercício de 2006 impreterivelmente, até o dia 31 de março do ano, conforme previsto nos dispositivos supracitados, sendo que a inobservância desta regra ensejará automático bloqueio no acesso ao sistema Gever/Detran.
Artigo 2º – Para esse fim, deverá o interessado, apresentar requerimento constando o nome do despachante, SSP e Município onde está estabelecido, além das demais qualificações especificadas no impresso próprio, contendo:
I –
a) Requerimento, em duas vias, preenchido à máquina, ou reproduzido em computador e sem emendas ou rasuras, pleiteando a renovação do Alvará e Crachá. A segunda via servirá como protocolo;
b) Certificado de Regularidade de Atividade -C.R.A, referente ao exercício de 2005, expedidos na capital pelo Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes e na Grande São Paulo e Interior pelo Delegado de Polícia Titular do Município ou Diretor da Ciretran;
c) Cópia Simples do Alvará de Funcionamento, da Credencial e do Crachá do despachante e eventuais Auxiliares e/ou despachante empregado (Obs: Deverá encaminhar cópia do Livro de registro de empregados e CTPS, referente ao registro de despachante empregado junto ao referido despachante), expedidos pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes/ DIRD, em 2005;
d) Cópia Simples do Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2005, expedido pela Prefeitura Municipal (para interior e Grande São Paulo);
e) Cópia Simples do Cadastro de Contribuintes (CCM) e da taxa de Licença e Localização (TILIF) referente ao ano de 2005, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (somente para os despachantes da Capital);
f) Comprovante de Recolhimento da taxa estadual no valor de 11 (onze) UFESPS, constante no item 2.1 da Tabela A das taxas de Fiscalização e Serviços Diversos – Guia Gare – código 167-3 (salvo alteração na Lei 9.904/97, de 30/12/97);
g) Envelope com o nome e número do SSP anotado no verso, contendo 2 (duas) fotografias 3×4 (recentes, datadas e coloridas do Despachante, do(s) empregado (s) auxiliar (es: e/ou do Despachante empregado, se houver;
II – os documentos relacionados nas alíneas a à g, deverão ser apensados nessa ordem para conferência e os documentos soltos deverão ser guarnecidos em papel sulfite;
III – o descumprimento ou falta de quaisquer dos documentos relacionados no inciso I implicará na devolução dos mesmos sem o devido registro no livro de protocolos;
IV – o modelo do Requerimento citado no inciso a, poderá ser retirado neste SFD, no Sindicato ou Associações da Categoria.
Artigo 3º – No caso de mudança de endereço do estabelecimento será exigida Vistoria do Estabelecimento e uma foto da fachada do escritório tamanho 10×15 ou 9×13 que, na Capital será realizada (vistoria) pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes e no interior e grande São Paulo pelas Ciretrans ou Delegacias dos Municípios.
Artigo 4º – Será obrigatória a devolução do Alvará e do (s) Crachá (s) de 2005 ao SFD/Dird, quando do recebimento do Alvará e Crachá (s) referente ao exercício de 2006, pessoalmente ou através do Sindicato ou Associações dos Despachantes no Estado de São Paulo.
Artigo 5º – O encaminhamento dos documentos constantes no artigo 2º desta Portaria somente poderão ser apresentados pessoalmente pelo próprio interessado, pelo Sindicato e Associações dos Despachantes no Estado de São Paulo ou através de procuração desde que acompanhados do respectivo instrumento, com firma reconhecida e o outorgado seja Despachante credenciado neste Serviço de Fiscalização de Despachantes em pleno exercício de sua atividade. As instituições supra citadas neste artigo, referente à entrada de documentos, onde a quantidade for superior a 10 protocolos, deverá ser encaminhado através de lista de remessa elaborada em (03) três vias, que será recibada no ato da entrega por este setor competente, posteriormente serão entregues os protocolos à pessoa responsável pelos expedientes da Instituição de origem.
Artigo 6º – O não atendimento às obrigações previstas no artigo 16 da Lei Estadual 8107/92, acarretará ao Despachante e seus empregados auxiliares o impedimento para o exercício de suas funções perante os Órgãos da Administração Estadual, sem prejuízo das demais providências de Ordem Legal decorrentes.
Artigo 7º – As Sociedades de Despachantes legalmente constituídas deverão encaminhar os documentos relacionados no artigo 2º desta Portaria, acompanhados de uma única taxa de recolhimento, bem como cópia atualizada do contrato social, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos, do Decreto nº 37.421/93.
Parágrafo único: As Portarias SFD/Dird n. 01/05 (27 de junho) e 02/05 (17 de agosto) que regularizaram as exigências para o credenciamento de auxiliares e disciplinaram a correta utilização de nome fantasia e razão social dos escritórios de despachos, respectivamente, permanecem vigentes.
Artigo 8º – Às Autoridades Policiais do Interior e Grande São Paulo responsáveis pela expedição do C.R.A, recomenda-se a fiel observância as determinações contidas no Comunicado S.F.D. – 3, de 09/06/95, publicado no D.O. de 13/06/95.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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