ago 10, 2002 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria CAT 60 – Adoção do Sistema de Autenticação Digital para recolhimento de taxas
Volume 112 – Número 151 – São Paulo, 10 de agosto de 2002.
Portaria CAT 60 – 08/08/2002
Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo – USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital, dispõe:
Artigo 1º – Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria.
§ 1º – Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições.
§ 2º – O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos.
Artigo 2o – A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 1º – Para os fins da habilitação prevista no “caput” as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadação – D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital.
§ 2o – As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário.
§ 3º – O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital.
Artigo 3o – Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço.
Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02)
Código de Receita e Denominação
031-0 – Imposto de Renda Retido na Fonte
162-4 – Emissão de segunda e subsequentes vias da carteira de identidade
167-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “A”
184-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais
231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa 232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa 244-6 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais)
261-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica)
304-9 – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – mandato judicial
318-9 – Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70)
349-9 – Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
370-0 – Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
403-0 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “C”
426-1 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “B
517-4 – Contribuição de Melhoria
540-0 – Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte)
541-1 – Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.)
545-9 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Contribuinte)
546-0 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Responsável)
596-4 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat – Secretaria da Cultura)
623-3 – Multa penal
625-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências)
663-4 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 – Indenizações e restituições
678-6 – Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação)
773-0 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado)
807-2 – Fianças Criminais
808-4 – Fianças Diversas
810-2 – Depósitos Diversos
811-4 – Honorários Advocatícios
813-8 – Cauções
815-1 – Pensões Alimentícias
830-8 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE)
831-0 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade)
890-4 – Outras receitas não discriminadas
891-6 – Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais
662-2 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado)
032-2 – IR – Imposto de Renda retido na fonte – Dívida Ativa
231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa
232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa
597-6 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) – Dívida Ativa
620-8 – Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) – Dívida Ativa
622-1 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa
624-5 – Multa penal inscrita na dívida ativa
626-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) – Dívida Ativa
627-0 – Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa
657-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) – Dívida Ativa
661-0 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências) – Dívida Ativa
666-0 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) – Dívida Ativa
674-9 – Indenizações e Restituições – Dívida Ativa
776-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado) – Dívida Ativa
802-3 – Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça
840-0 – Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – Dívida Ativa
843-6 – Multa por infração à legislação do trânsito (DER) – Dívida Ativa
856-4 – Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) – Dívida Ativa
865-5 – Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB – Dívida Ativa
664-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado)-Dívida Ativa
750-0 – Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia.
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