maio 09, 2003 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Deinter5 2 – Procedimentos Relativos a Apreensão de Veículos
Volume 113 – Número 87 – São Paulo, sábado, 10 de maio de 2003.
Portaria Deinter 5 2 – 09/05/2003
Cuida dos procedimentos administrativos relativos à apreensão, guinchamento e depósito de veículos automotores, removidos por transgressões às infrações de trânsito ou envolvimento em ilícitos penais.
O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 5 – São José do Rio Preto,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relativos à apreensão, remoção e custódia de veículos automotores decorrentes de infrações de trânsito e ilícitos penais;
Considerando que a remoção por meio de guincho constitui medida excepcional, justificável apenas e tão-somente na ausência do infrator e na impossibilidade de trafegabilidade do veículo;
Considerando, por último, que o ato de remoção e custódia deve ser precedido de análise criteriosa e deliberação do Delegado de Polícia de Trânsito ou, na sua ausência, pelo Delegado de Polícia plantonista, resolve:
Art. 1º – A apreensão, remoção e custódia de veículos automotores, envolvidos em ilícitos penais e infrações administrativas, deverão ser precedidas de criteriosa análise do Delegado de Polícia de Trânsito.
§ 1º – O veículo será imediatamente apresentado ao Delegado de Polícia de Trânsito que deverá deliberar sobre a legalidade da remoção, observando o caráter excepcional da medida.
§ 2º – Caso a remoção não seja confirmada pelo Delegado de Polícia de Trânsito, o permissionário do serviço de guincho não poderá cobrar a taxa correspondente. § 3º – Não havendo expediente normal nas Ciretrans e nas Delegacias de Polícia, as atribuições conferidas no “caput” e no § 1º deste artigo ficarão a cargo do Delegado de Polícia Plantonista do respectivo município.
Art. 2º – Caso o Delegado de Polícia de Trânsito decida pela apreensão do veículo, o ato deverá ser formalizado em impresso próprio, descrevendo-se, minuciosamente, as características e os acessórios que o acompanham, entregando-se cópia mediante recibo ao condutor ou proprietário, bem como ao permissionário da custódia, quando for o caso.
Art. 3º – A critério do Delegado de Polícia de Trânsito ou do Delegado de Polícia Plantonista, a decisão referida no artigo anterior poderá ser proferida no próprio auto de apreensão provisória e de especificação, elaborado pelos agentes do Delegado de Polícia de trânsito.
Art. 4º – Nenhum veículo poderá ser removido através dos serviços do permissionário se o condutor ou o proprietário, devidamente habilitados, estando presentes, se dispuserem a fazê-lo de imediato, caso o veículo esteja em condições normais de trafegabilidade.
§ 1º – Mesmo que o procedimento de remoção já tenha sido iniciado, a presença do condutor ou do proprietário do veículo, dispostos a removê-lo de imediato, suspenderá a ação do permissionário, que não poderá cobrar a taxa correspondente.
§ 2º – Se não houver retardamento prejudicial à conclusão da ocorrência, o condutor ou o proprietário do veículo poderão optar pela remoção através do serviço de guincho da respectiva companhia seguradora.
Art. 5º – Os permissionários dos serviços de pátio não poderão receber veículos sem que estejam acompanhados do respectivo auto de apreensão, subscrito pelo Delegado de Polícia de trânsito ou por outro Delegado de Polícia que suas vezes fizer.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em sentido contrário. (Republicado por ter saído com incorreções).
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