jan 31, 2003 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria DETRAN 139 – Disciplina o Procedimento de Atualização do CRV Destinado a Transferência
Volume 113 – Número 22 – São Paulo, 31 de janeiro de 2003.
Portaria DETRAN 139 – 29/01/2003
Disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo – CRV, destinado à transferência de veículos para outros Estados da Federação.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o teor da Ata de Reunião dos Coordenadores do RENAVAM, realizada na sede do Ministério da Justiça em Brasília, nos dias 12 e 13 de novembro de 2002, conforme Ofício Circular nº 311/2002 da Coordenação Geral de Informatização e Estatística do DENATRAN, onde ficou decidido que os casos de transferência de veículos desta base estadual para outros Estados da Federação terão os seus cadastros bloqueados, especificamente para os certificados emitidos com data anterior à 1o de novembro de 2000, ratificando decisão anteriormente tomada em reunião realizada nesta sede em 2out02, com participação e anuência do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e dos demais Coordenadores dos Estados da Federação;
Considerando o fato de que inúmeros veículos, de forma fraudulenta, têm sido transferidos de São Paulo para outros Estados e vice-versa, com documentos de origem espúria ou mesmo sem qualquer documentação, na chamada transação “204”, gerando transtornos aos legítimos proprietários que ao tentarem licenciar ou transferir a propriedade por venda ou compra, se deparam com o fato do cadastro ter sido transferido irregularmente;
Considerando que os órgãos executivos estaduais de trânsito, detentores do veículo original, ficam na obrigação de sanar o problema, exigindo por parte das Coordenadorias do Renavam uma série de medidas que demandam trabalho e tempo, e ainda assim, impõem trâmite burocrático por mais de dois anos, por entraves que ocorrem no Departamento em que a transferência irregular ocorreu;
Considerando, por derradeiro, as crescentes interposições de ações judiciais para impor imediato cancelamento das transferências irregularmente realizadas,
Resolve:
Artigo 1º – Para a transferência de veículo desta Base para outros Estados da Federação, desde que o Certificado de Registro de Veículo – CRV tenha sido emitido com data anterior a 1o de novembro de 2000, deverá o seu proprietário, adquirente ou representante legal, apresentar na Coordenadoria do RENAVAM do DETRAN/SP os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando a atualização do documento de propriedade -CRV;
II – cópia reprográfica autenticada do espelho do Certificado de Registro de Veículo – CRV – frente e verso; e
III – cópia não autenticada do documento de identidade e, quando for o caso, de procuração do representante legal.
Artigo 2º – Serão aceitas solicitações de atualização, via fax, tão somente quando realizadas pelos Coordenadores do RENAVAM dos outros órgãos executivos de trânsito, mediante apresentação de cópia frente e verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Parágrafo único. Os pedidos realizados por outros órgãos, inclusive os decorrentes das Circunscrições Regionais vinculadas ao Departamento de Trânsito, não serão aceitos para fins de atendimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 3º – A Coordenadoria do RENAVAM, após o recebimento e conferência dos documentos especificados nesta Portaria, determinará a realização de consultas e pesquisas para a atualização do número do espelho do Certificado de Registro de Veículo – CRV relativo à composição alfanumérica, chassi e RENAVAM do documento apresentado.
Artigo 4º – Constatado extravio, furto, roubo, montagem ou suspeita de adulteração do Certificado de Registro de Veículo – CRV, incumbirá à Coordenadoria do RENAVAM determinar o imediato bloqueio administrativo do veículo, comunicando, via fax, o Coordenador do órgão executivo de trânsito requerente da transferência do cadastro, assim como solicitar a realização de vistoria no veículo e inquirição do atual proprietário.
Parágrafo único. Na hipótese de o número do espelho constar em outra composição alfanumérica, diversa do documento apresentado, deverá a Coordenadoria do RENAVAM oficiar a Divisão de Controle do Interior, solicitando informações ao Setor de Impressos Especiais sobre a divergência apontada e, se caso e pertinente, providenciar correção e liberação da referida atualização.
Artigo 5º – Para fins de amplo conhecimento e divulgação deverão ser adotadas providências no sentido de notificar o proprietário do veículo objeto de transferência para outro Estado da Federação, objetivando propiciar maior confiabilidade, cautela e transparência nas chamadas “transações interestaduais”.
Artigo 6º – A Coordenadoria do RENAVAM requisitará a emissão de estatística mensal relativa às transferências de veículos para outros Estados da Federação, assim como as relativas ao ingresso de veículos de outras bases estaduais, objetivando maior e melhor desempenho de suas atividades e controle das operações técnicas.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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