jan 31, 2017 Luana Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-31, de 27-01-2017
Altera a Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a Resolução 633, de 30-11-2016, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução Contran 358/10, e Considerando a necessidade de readequação de critérios para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
a) do artigo 30, parágrafo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 – …
(…)
§ 2º – Para o credenciamento de que trata esta Portaria, o CFC deverá possuir, obrigatoriamente, os veículos de que tratam os incisos II e III do ”caput” deste artigo, atendendo às quantidades mínimas exigidas, sendo permitido o uso compartilhado do veículo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo com outros CFCs, desde que apresentado o contrato de parceria entre as partes” (NR).
b) dos parágrafos 1º e 2º do artigo 62, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 62 – …
§ 1º – Durante o período de suspensão das atividades, os credenciados devem manter fechadas as portas de seus estabelecimentos de ensino, sendo vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para novas matrículas.
§ 2º – Os credenciados deverão afixar nas portas de seus estabelecimentos um aviso informando aos cidadãos já matriculados e com processos em andamento acerca da suspensão de suas atividades e do prazo da suspensão, orientando-os a comparecer à Unidade de Atendimento do Detran-SP de origem do seu processo para solicitar a transferência de sua matrícula para outro CFC, se assim os cidadãos desejarem.” (NR).
II – acrescer:
a) um parágrafo ao artigo 30, numerado como 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º – Ao solicitar a baixa de um veículo de seu cadastro, por encerramento de vida útil ou outro motivo, o CFC “B” e “A/B” deve proceder ao recolhimento das placas de aprendizagem para apresentação à Unidade de Atendimento do Detran-SP competente, juntamente com o requerimento de baixa do veículo”.
b) uma alínea ao inciso I do artigo 59, de letra “v”, com a seguinte redação:
“Artigo 59 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I – ao Centro de Formação de Condutores – CFC e ao Diretor Geral:
(…)
v) deixar de recolher as placas de aprendizagem dos veículos, sempre que requerer a sua baixa no sistema, por encerramento de vida útil ou outro motivo”.
c) uma alínea aos incisos I, II e III do artigo 63, de letras “r” e “n” respectivamente, com a seguinte redação:
“Artigo 63 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, naquilo que lhes for de sua responsabilidade:
I – ao Centro de Formação de Condutores e Diretor Geral:
(…)
r) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria”.
II – ao Diretor de Ensino:
(…)
n) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria”.
III – ao Instrutor de Trânsito:
(…)
n) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria”.
d) dois parágrafos ao artigo 64, numerados como 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Artigo 64 – …
§ 1º – Caso seja aplicada uma medida acauteladora de suspensão preventiva, o credenciado deve manter fechadas as portas de seu estabelecimento de ensino durante todo o período da suspensão, sendo vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para novas matrículas.
§ 2º – O credenciado deverá afixar nas portas de seu estabelecimento um aviso informando aos cidadãos já matriculados e com processos em andamento acerca da suspensão de suas atividades e do prazo da suspensão, orientando-os a comparecer à Unidade de Atendimento do Detran-SP de origem do seu processo para solicitar a transferência de sua matrícula para outro CFC, se assim os cidadãos desejarem”.
Artigo 2º – Os CFCs “B” e “A/B” já credenciados antes da vigência desta portaria terão o prazo até o último dia útil do mês de março de 2019 para adequação às exigências estabelecidas no artigo 30, § 2º, da Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016, com a nova redação regulamentada por esta portaria, quanto à obrigatoriedade de apresentação dos veículos exigidos nos incisos II e III do “caput” do artigo 30 da supracitada norma.
Parágrafo único – Os CFCs “B” e “A/B” já credenciados antes da vigência desta portaria, e que não possuam o veículo exigido no inciso I do “caput” do artigo 30 da Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016, terão o prazo até o último dia útil do mês de março de 2017 para apresentação de contrato de parceria comprovando o uso compartilhado do veículo com outro CFC.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial – Página 03
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