abr 03, 2017 Cíntia Gomes Destaques, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-68, de 24-3-2017
Portaria Detran-68, de 24-3-2017
Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;
Considerando, as disposições da Resolução Contran 466, de 11-12-2013;
Considerando, a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;
Considerando, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Detran-SP; e, Considerando, a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado, resolve:
CAPÍTULO I – Do Objeto e Condições Gerais
Art.1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo por ocasião de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV, ou relacração.
I – autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II – legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV – alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;
III – relacionado para leilão público.
Art.2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do
Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs subordinadas ao Detran-SP.
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.
Art.3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.
Parágrafo único. Havendo interesse, pela empresa credenciada, em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.
Art.4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 24 meses, sujeito a renovação anual e recredenciamento bianual.
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPÍTULO II – Do Credenciamento
Seção I – Do Pedido
Art.5º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – vistoria;
III – julgamento.
Art.6º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido ao Diretor de Veículos, acompanhado da seguinte documentação:
I – relativa à habilitação jurídica
II – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
III – relativa à qualificação técnica e financeira:
cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;
requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do Detran-SP em relação a vistoria veicular;
V – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013.
corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
I – documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo;
II – prova da acreditação pelo INMETRO, possuindo ao menos um escopo na área automotiva;
III – declaração de abster-se de prestar consultoria aos contratantes da certificação;
IV – possuir sistema para realização de auditoria com interface que permita ao Detran-SP verificar a autenticidade do certificado.
apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.
contados da publicação desta portaria.
Art.7° É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 6º desta Portaria;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 58 desta Portaria;
V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18-05-1990;
VI – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art.8° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e não conflitantes, após autorização da Diretoria de Veículos do Detran-SP.
Parágrafo Único. Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Art.9° As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:
I – computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;
II – câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;
III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo Detran-SP na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;
IV – leitor biométrico de impressão digital compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;
V – paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VI – aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;
VIII – boroscópio compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;
Parágrafo único. Para as empresas credenciadas ou que já tenham protocolizado requerimento de credenciamento perante o Detran-SP, os requisitos constantes dos incisos I, V, VI, VII e VIII deste artigo deverão ser atendidos em até 180 dias da publicação desta Portaria ou quando de alteração de endereço no mesmo município.
Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art.10. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
credenciamento.
Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V – cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.
Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa da empresa credenciada;
II – prazo de vigência do credenciamento;
III – número do credenciamento;
IV – endereço de realização de vistoria de identificação veicular.
CAPÍTULO III – Da Renovação Anual do Credenciamento
Art. 13. A renovação anual do credenciamento dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário positivado no artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei 15.266, de 26-12-2013.
vencimento de sua portaria, ocasião em que a vigência de seu credenciamento será automaticamente prorrogada para o mês correspondente a seu município no calendário no exercício subsequente, quando deverá ser realizado o recredenciamento.
CAPÍTULO IV – Do Recredenciamento
Art. 14. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – “Do Credenciamento” desta Portaria:
– Março: municípios pertencentes à Superintendência da Capital;
II – Abril: municípios pertencentes às Superintendências de Araçatuba, Baixada Santista, Barretos e Sorocaba – III;
III – Maio: municípios pertencentes às Superintendências de Bauru, Registro e Campinas – II;
IV – Junho: municípios pertencentes às Superintendências de Ribeirão Preto e Sorocaba – I;
V – Julho: municípios pertencentes às Superintendência da Região Metropolitana;
VI – Agosto: municípios pertencentes às Superintendências de Franca, Marília, Central e São José do Rio Preto – II;
VII – Setembro: municípios pertencentes às Superintendências de Vale do Paraíba, São José do Rio Preto – I e Sorocaba – II;
VIII – Outubro: municípios pertencentes às Superintendências de Campinas – I e de Presidente Prudente.
CAPITULO V – Da Habilitação para Vistoria Móvel
Art. 15. As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VII da presente Portaria, deverão dispor de
sistema homologado pelo Detran-SP.
Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o Detran-SP e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria
fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas nesta portaria e nos artigos 9º a 13 º da Resolução Contran 466, de 11-12-2013.
CAPITULO VI – Da Vistoria de Identificação Veicular
Art. 16. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Art. 17. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017, e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de São Paulo –
e-Vistoria, responsável pela elaboração e expedição do laudo.
Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista no “caput” do artigo 53 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.
Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I – hodômetro;
II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III – lacre traseiro;
IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI – numeral do motor;
VII – numeral do chassi.
I – a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.
Art. 19. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.
Parágrafo único. O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 dias a contar da primeira.
Art. 21. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao Detran-SP o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10, da Resolução Contran 466, de 11-12-2013.
Art. 22. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VII desta Portaria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado
pelo Detran-SP para a realização de vistoria móvel.
CAPITULO VII – Da Vistoria Móvel
Art.23. A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada nos termos do artigo 2º, da Portaria Detran-SP 79, de 22-02-2016, ou do terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição
autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran-SP cujo objeto social seja a comercialização de veículos, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo estabelecimento comercial, e desde que aquela
seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
VI – em município no qual não houver empresa credenciada, desde que para veículos a serem registrados perante a unidade de trânsito do município e até a publicação de portaria de credenciamento de ECV naquela localidade;
VII – veículo com peso bruto total superior a 10 TON.
realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas.
Art.24. A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I – na hipótese do inciso I do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio
da respectiva companhia ou de pessoa jurídica registrada nos termos do artigo 2º da Portaria Detran-SP 79, de 22-02-2016;
II – na hipótese do inciso II do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa arrolada no cadastro de instituições financeiras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser
cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III – na hipótese do inciso III do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa registrada no Detran-SP como loja ou concessionária de veículo, o local de realização da vistoria deverá
ser o local do estabelecimento cadastrado e a vistoria poderá ser realizada somente por ECV situada no mesmo município da empresa comercializadora de veículos, exceto nos municípios em que não haja ECV habilitada a realizar vistoria móvel, devendo a vistoria ser validada em até 4 horas no local ou na sede da empresa de vistoria, atendidos os demais requisitos desta Portaria;
IV – nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;
V – Na hipótese do inciso VI do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada no local indicado no requerimento previsto no parágrafo segundo do artigo 23 e para fins de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV no município de realização do procedimento de vistoria;
VI – na hipótese do inciso VII do artigo 23, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo.
Art.25. Na vistoria móvel deverá ser colhida filmagem contínua de até dez segundos, para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a
aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira.
Parágrafo único. A filmagem tratada no “caput” deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2º do artigo 1º da presente Portaria.
CAPÍTULO VIII – Dos Vistoriadores
Art.26. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao Detran-SP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos do Capítulo IX desta Portaria.
Art.27. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – foto 3×4 datada e colorida;
III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo I da presente Portaria;
IV – atestado de experiência de 30 dias, com o mínimo de 6 horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV;
V – comprovante de residência;
VI – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art.28. Aos profissionais já cadastrados junto ao Detran-SP, será exigido, em até 180 dias da publicação da presente Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante apresente requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – foto 3×4 datada e colorida;
III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo II da presente Portaria;
IV – comprovante de residência;
V – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art.29. Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de
18-05-1990.
Art.30. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art.31. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.
Art.32. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao Detran-SP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art.33. No prazo de 120 dias a partir da publicação desta Portaria, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e facial, ato no qual deverão ainda firmar declaração
sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao Detran-SP no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.
Art.34. O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017, a qual deverá registrar em vídeo a coleta e entregá-la
ao Detran-SP em mídia física no prazo de 30 dias a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 33.
CAPÍTULO IX – Do Curso de Vistoria de Identificação Veicular e Documentação
Art.35. A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de vistoria de identificação veicular e documental constam dos Anexos I e
II desta Portaria.
Art.36. A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em homologar o curso previsto no artigo 35 desta Portaria deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo.
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
III – documentação relativa à qualificação técnica:
Art.37. Compete à Diretoria de Veículos, cumpridos os requisitos desta Portaria, deferir a homologação, expedir e publicar a respectiva portaria no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art.38. O curso homologado na forma desta Portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial.
Art.39. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo Detran-SP, com antecedência mínima de 48 horas do início de novo curso, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando local, data e relação dos alunos do curso a ser ministrado.
Art.40. Deverá ser observado o limite máximo de 50 alunos por curso.
Art.41. O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá:
I – Obedecer ao critério de 1,20m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor;
II – Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;
III – Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais.
Art.42. A exposição dos veículos e das aulas teórica e prática ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverão se dar em área coberta.
Art.43. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, certificar, cumpridos os requisitos previstos nos Anexos I e II, os alunos aprovados, emitindo certificado de conclusão de curso no padrão do apresentado quando da homologação.
Art.44. No prazo máximo de 10 dias do término de cada curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo
Detran-SP, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando o resultado (aprovação ou reprovação), frequência e nota no exame final de cada um dos candidatos, os quais deverão ser qualificados por nome, CPF e RG.
Art.45. A qualquer momento, o Detran-SP poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.
Art.46. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III – cassação da homologação.
Art.47. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;
II – Deixar de prover ao Detran-SP, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;
III – Apresentar ao Detran-SP, culposamente, informações não verdadeiras;
IV – Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran-SP;
V – Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria;
VI – Ministrar curso em estabelecimento que não se adequa aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.
Art. 48. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência e de 90 dias na terceira ocorrência:
I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – Deixar de prover ao Detran-SP informação que seja devida;
III – Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran-SP;
IV – Ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;
V – Deixar de comunicar previamente ao Detran-SP, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;
VI – Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao Detran-SP;
VII – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
VIII – Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos – por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).
Art.49. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;
II – Apresentar ao Detran-SP, dolosamente, informações não verdadeiras;
III – Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular;
IV – Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação
CAPÍTULO X – Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades.
Art.50. A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º, da Resolução Contran 466, de 11-12-2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.
procedimentos por eles praticados.
Art.51. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a
realização de vistoria móvel.
independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa.
para referida modalidade.
Art.52. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.
Art.53. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o Detran-SP;
V – promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do Detran-SP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável,
unidade de trânsito essa que dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;
VIII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX – manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 vistorias de identificação veicular por dia;
XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do Detran-SP, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
XII – abster-se de utilizar a logomarca do Detran-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o Detran-SP, tais como “vistoria Detran”, “transferência Detran”, entre outros, exceto quando devidamente autorizado
como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do Anexo III da presente Portaria;
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;
XIV – informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 32, “caput”, desta Portaria;
XV – manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o Anexo III;
XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.
Art.54. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 dias na segunda e 90 dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:
I – fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
II – manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo Detran-SP;
III – prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo Detran-SP;
IV – manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras.
V – cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VI – manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VII – comunicar previamente ao Detran-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
VIII – comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;
IX – comunicar em até 30 dias alterações societárias à Diretoria de Veículos do Detran-SP, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
X – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran-SP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XI – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
XII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do Detran-SP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as
alterações se façam necessárias;
XIII – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;
XIV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art.55. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades
previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:
I – manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo Detran-SP e pela Prodesp;
II – manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria de Veículos do Detran-SP;
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
IV – abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, desta Portaria;
V – abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
VI – abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, desta Portaria.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art.56. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998.
Art.57. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Gerente de Credenciamento da Diretoria de Veículos, cabendo recurso ao Diretor de Veículos do Detran-SP.
Art.58. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.
CAPITULO XI – Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art.59. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/
RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “c” do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;
CAPITULO XII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art.60. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.61. Ficam revogadas as disposições em contrário, incluídos a Portaria Detran-SP 1.681/2014 e o Comunicado Detran-SP 2, de 30-06-2016.
ANEXO I
Curso de Vistoria de Identificação Veicular e Documental
A carga horária mínima total do curso é de 40 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos. Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
Possuir documento de identificação pessoal.
Possuir ensino fundamental completo.
A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.
Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e
duração mínima de 2 (duas) horas.
A prova deverá consistir de:
I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;
II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;
III- 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;
IV- 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;
V- 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;
VI- 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;
VII- 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;
VIII- 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.
Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.
ANEXO II
Curso de Atualização em Vistoria de Identificação Veicular e Documental
A carga horária mínima total do curso é de 20 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos. Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
Possuir documento de identificação pessoal.
Possuir ensino fundamental completo.
A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.
Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e
duração mínima de 2 (duas) horas.
A prova deverá consistir de:
I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;
II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;
III- 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;
IV- 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;
V- 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;
VI- 4 questões relativas a gravações identificadoras deagregados, do Módulo III;
VII- 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;
VIII- 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.
Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.
ANEXO III
Identificação Visual da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV
Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
Anúncio Indicativo: aquele que visa unicamente identificar, no estabelecimento credenciado, o edifício, a atividade econômica nele praticada e a pessoa jurídica que nele exerce a atividade;
Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, incluída a divulgação de serviços acessórios realizados pela pessoa jurídica credenciada.
2.1. As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria deverão comprovar a regularização de sua identidade visual quando de seu pedido de recredenciamento
ou alteração de endereço.
Anexo e seus modelos.
No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício, a área total do Anúncio Indicativo não deverá ultrapassar 4m².
No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, deverá estar contido dentro do lote, sua área não deverá ultrapassar 4m² e sua altura máxima deverá ser de 5 metros, incluídas a
estrutura e a área total do anúncio.
logradouro público.
O espaço destinado ao logo do Detran-SP deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio.
O espaço destinado ao logo do Detran-SP deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio
D.O Páginas 3,4,5 e 6
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