abr 04, 2017 Cíntia Gomes Destaques, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-69, de 24-3-2017
Dispõe sobre a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria de identificação veicular com maior eficiência e comodidade para a sociedade, inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;
Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos, resolve:
CAPÍTULO I – Do Objeto e Condições Gerais
Art. 1° Esta Portaria regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, de que trata a Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.
Art. 2º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel,, deverão:
I – ser homologados por esta Autarquia;
II – conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;
III – obedecer às especificações técnicas constantes dos Anexos
I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP para a realização de vistorias de identificação
veicular fixa e móvel, Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, satisfeitas as demais exigências previstas na Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.
Art. 3º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do Detran-SP.
Art. 4º As empresas interessadas em homologar sistema de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do Detran-SP requerimento de homologação, dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo, acompanhado dos seguintes documentos:
I – relativos à habilitação jurídica:
II – relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
III – relativos à qualificação técnica:
veiculares.
I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do Detran-SP ou por ele disciplinada, tais como:
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 5º Recebido o requerimento de homologação, o Detran-SP designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das
especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
decisão no Diário Oficial.
Art. 6º A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por dois sábados;
III – suspensão das atividades até a devida correção;
IV – cassação de homologação.
Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I – armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
II – deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação;
III – deixar de responder e/ou atender a solicitações do Detran-SP no prazo estipulado.
IV – deixar de comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
V – irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
VI – não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs;
Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois sábados:
I – reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II – irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III – não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 9º Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art.10. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:
I – reincidência de conduta punível com:
II – cometimento de fraude;
III – permissão de acesso a terceiro do link dedicado com a PRODESP;
IV – prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada.
Art. 11. Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa homologada apenada:
I – deverá entregar ao Detran-SP, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;
II – poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
Presidente do Detran-SP em instância recursal, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 12. Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados junto a esta Autarquia, para a realização e acompanhamento de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, na
Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 13. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores
cadastrados:
I – coleta presencial de biometrias digital e facial, em até 90 dias da publicação desta Portaria;
II – registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III – anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado;
IV – recepção e disponibilização via portal ao Detran-SP da documentação de cadastro prevista nos artigos 27 e 28 da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas.
Art. 14. As empresas já homologadas quando da publicação desta Portaria terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovação do atendimento aos requisitos nela estabelecidos que não foram objeto da homologação inicial.
Parágrafo único – Comprovado o atendimento de que trata o “caput” deste artigo e após aprovação em auditoria, as empresas homologadas terão sua homologação ratificada e publicada em Diário Oficial.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias Detran-SP 231 e 232, ambas, de 15-05-2015 e demais disposições em contrário.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do Detran-SP/BIN/Denatran para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio de usuário e senha fornecidos pelo Detran-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
Considerando que o sistema de vistoria do Detran-SP está hospedado no data center da PRODESP, toda a interface de
comunicação com a PRODESP será realizada através de websevice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação com a PRODESP. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação.
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.
Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações. É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa cujo sistema tenha sido homologado implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo Detran-SP acompanhando o processo de homologação.
O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao Detran-SP.
A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial.
Deverão ser coletadas as biometrias digital e facial.
A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao Detran-SP.
No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.
A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no Detran-SP, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local
de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O websevice se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran-SP antes do teste de conformidade a que se refere o artigo 5º desta Portaria.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do Detran-SP/BIN/Denatran.
A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
Serão criados perfis ao Detran-SP que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:
vistoria realizada.
O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
A INTERESSADA deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias móveis realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas. As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
As observações críticas deverão ser informadas ao Detran-SP através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e
por período.
A mesa de análise é de responsabilidade operacional exclusiva da empresa de informática, não sendo permitida a terceirização dessa atividade.
A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido. O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV, não podendo ser contratado ou disponibilizado a terceiros que não as empresas credenciadas.
A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas.
A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo
Detran-SP para realização da vistoria móvel.
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou
conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo Detran-SP.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do
sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de
Vistoria.
Para integração à base de dados do Detran-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:
As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
Possibilidade de acesso ao help desk da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI. Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 12 do Anexo I desta Portaria.
Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.
O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma da Portaria 68, de 24-03-2017 e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador. Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do Anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao Detran-SP ser de forma segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.
O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran-SP deverá ter tamanho máximo de 200KB.
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de
forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.
O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base Detran/BIN/Denatran.
As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada. Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada (e/ou seu respectivo data center de redundância).
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do Detran-SP. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da
interrupção. Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização
da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:
A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “frames” por segundo).
D.O. página 6,7 e 8
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