mar 22, 2017 Cíntia Gomes Destaques, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-70, de 13-3-2017
§ 5º – Para obtenção da autorização especial, o médico ou psicólogo deve apresentar requerimento específico, contendo declaração expressa de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e das exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa com deficiência, sendo ainda exigidos para os médicos:I – Certificado de capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo Detran-SP, quando existentes, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas Médicas Especiais.
II – Certificado de capacitação em treinamento prático específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em pessoas com deficiência, de que trata o artigo 3º, § 1º da Portaria Detran-SP 548/15.
2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade de Atendimento do Detran-SP que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.
Seção III – Dos Recursos sobre os Exames
Artigo 40 – O candidato ou condutor, independentemente do resultado, poderá requerer a realização de novo exame mediante recurso administrativo nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução Contran 425/12, ou ser reavaliado pelo mesmo médico ou psicólogo que atribuiu o resultado.
Artigo 41 – O pedido de recurso formulado pelo interessado, nas hipóteses descritas nesta seção, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado atribuído naquele primeiro.
Seção IV – Da Impossibilidade de Atendimento pelo Perito
Artigo 42 – Na hipótese de o profissional médico ou psicólogo estar impossibilitado de realizar o exame do cidadão, por motivos pessoais ou éticos, com a devida justificativa por escrito apresentada à autoridade de trânsito competente, o cidadão deverá ser encaminhado a outro profissional, conforme regras da divisão equitativa, para realizar o exame.
Parágrafo Único. Caso a impossibilidade destacada no “caput” deste artigo seja em exame de reavaliação do cidadão, após ter sido atribuído um resultado de inapto em exame anterior, pelo mesmo profissional, o cidadão deverá requerer um recurso administrativo em primeira instância, nos termos do artigo 40 desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da justificativa de impossibilidade de atendimento apresentada pelo profissional que o reavaliaria.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
Artigo 43 – As penalidades administrativas serão classificadas em:
I – Advertência;
II – Suspensão do exercício das atividades por até 30 dias;
III – Cancelamento do credenciamento.
Artigo 44 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I – O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente;
II – O atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário de funcionamento ou de expediente, estabelecido pelo credenciado junto ao Detran-SP, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente, e nas hipóteses legais de prazo para se expedir o resultado do exame;
III – O atraso ou a não apresentação de comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente;
IV – O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
V – A irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
VI – O incorreto preenchimento da planilha de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
VII – O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria;
VIII – Descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta portaria;
IX – O não atendimento de convocação do Detran-SP para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal, Juntas Médicas Especiais, bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao credenciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência.
Artigo 45 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I – A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II – O exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;
III – A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
IV – O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
V – A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou tributárias;
VI – A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão;
VII – A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
VIII – A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
IX – A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega da nota fiscal comprobatória do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
X – A realização de exame de aptidão física e mental com duração inferior àquela estabelecida no parágrafo 8º do artigo 18 desta Portaria;
XI – A recusa na realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por motivação relevante, devidamente fundamentada; e
XII – Antecipar a chamada de um cidadão para atendimento, quando ainda em realização de exame de aptidão física e mental de outro candidato ou condutor, nas unidades do Poupatempo.
Artigo 46 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I – A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II – A implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, ou de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, e demais exceções expressamente autorizadas pela legislação, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
III – A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;
IV – A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, transitada em julgado, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
V – A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado;
VI – A comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos nos termos desta Portaria;
VII – O pagamento, a intermediação ou o recebimento de comissão, qualquer valor, vantagem ou benefício, a qualquer título ou pretexto, de autoescolas, centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
VIII – Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
IX – Realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
X – Oferecer facilidades e/ou emitir afirmações falsas ou enganosas, que possam induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
XI – Disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência para que o cidadão realize os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
XII – O descumprimento da cota diária de avaliações psicológicas estabelecida no parágrafo 3º do artigo 18 desta Portaria; e
XIII – O desrespeito à divisão equitativa de exames médicos e psicológicos.
Artigo 47 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Artigo 48 – São competentes para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste Capítulo:
I – a de cancelamento do credenciamento, o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do Detran-SP; e
II – as de advertência e suspensão, o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação.
Artigo 49 – A aplicação das penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 50 – São competentes para instaurar processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata este Capítulo:
I – o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação;
II – o Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação;
III – o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação;
IV – os Superintendentes Regionais;
V – os Diretores das Unidades de Atendimento do Detran-SP.
I – conter a finalidade da notificação;
II – indicar prazo para apresentação de defesa;
III – descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV – apontar os dispositivos violados.
I – descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II – os dispositivos violados;
III – proposta de:
Artigo 51 – Da decisão de que trata o § 9º do artigo 50 desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação:
I – se aplicada penalidade de cancelamento do credenciamento, ao Diretor Presidente do Detran-SP;
II – se aplicadas penalidades de advertência por escrito e suspensão, ao Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP.
Parágrafo único – A decisão do recurso de que trata este artigo retornará à autoridade competente prevista no artigo 48, para aplicação da penalidade mediante portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, esgotando-se a esfera administrativa processual.
Artigo 52 – Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, em caráter definitivo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – comunicação ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, para fins de registro nacional da penalidade aplicada;
II – cancelamento do cadastro do apenado no respectivo sistema.
Artigo 53 – O período de cumprimento de providências acauteladoras será computado para fins de execução das penalidades de suspensão de atividades e cancelamento do credenciamento.
Artigo 54 – Poderá ser pleiteada a reabilitação, observado o transcurso do prazo de 60 (sessenta) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo de reabilitação requerido ao Diretor de Habilitação do Detran-SP.
Artigo 55 – Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos pelas Unidades de Atendimento do Detran-SP, responsáveis pela adoção dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes aos exames.
Artigo 56 – A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
CAPITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por entidades e seus proprietários ou funcionários, por médicos e psicólogos credenciados.
Artigo 58 – Aos credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Contran e das deliberações do CETRAN, devidamente atualizados, assim como a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 59 – Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações deste Detran-SP no que se refere à adequação aos sistemas informatizados deste órgão executivo estadual de trânsito, não importando em qualquer ônus para o Estado, devendo os credenciados arcarem com as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, cumprindo os prazos estabelecidos.
Artigo 60 – As Unidades de Atendimento do Detran-SP, localizadas nos municípios da Grande São Paulo e Interior, devem sempre enviar à Gerência de Credenciamento para Habilitação qualquer modificação nas documentações de seus credenciados, bem como comunicar qualquer alteração nas condições vigentes de credenciamento da entidade e/ou do profissional médico ou psicólogo credenciado, observando-se os procedimentos e prazos dispostos nesta Portaria.
Artigo 61 – Os médicos e psicólogos credenciados junto ao Detran-SP, interessados em apresentar projetos que viabilizem ações de Educação para o Trânsito, a partir da Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, poderão apresentar, a qualquer tempo:
I – Requerimento específico, endereçado à Escola Pública de Trânsito do Detran-SP, com a devida identificação do requerente, informando nome do profissional, CRM ou CRP, telefone e e-mail de contato, e a portaria do Diretor de Habilitação que autorizou o seu credenciamento junto ao Detran-SP; e
II – Projeto detalhado, com a devida fundamentação técnica e legal, indicando o assunto, as ações propostas, os atores públicos e/ou privados envolvidos, as melhorias esperadas, além de outras informações pertinentes ao projeto.
Parágrafo Único. O projeto proposto será analisado pela Escola Pública de Trânsito do Detran-SP que, caso o aprove, entrará em contato com o interessado para as ações necessárias à sua viabilização.
Artigo 62 – Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Detran 541, de 15-04-1999, e suas alterações posteriores; 175,
de 24-01-2001; 1.708, de 11-12-2002; 587, de 14-04-2005; e 1.056, de 14-06-2005.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor Presidente do Detran-SP
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Aos pedidos de credenciamento de médicos e psicólogos em análise, independentemente da fase em que se encontrem, aplicam-se os termos desta Portaria.
Artigo 2º – Os locais em que já existiam médicos e/ou psicólogos credenciados, antes da vigência desta Portaria, deverão ser transformados e credenciados como entidades públicas e/ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de março de 2019, solicitando o credenciamento da entidade juntamente à apresentação dos documentos para manutenção de credenciamento de seus médicos e/ou psicólogos, no referido exercício.
Artigo 3º – Os médicos e psicólogos já credenciados antes da vigência desta portaria terão o prazo até o último dia do mês de maio de 2017 para adequação à exigência estabelecida no artigo 38 desta Portaria.
ANEXO I
ILMO. SENHOR DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE DE
MEDICINA DE TRÁFEGO/PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
………………………………………………., (médico ou psicólogo), Diretor Técnico/responsável técnico, registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º …………….., R.G. n.º ……………………., C.P.F. n.º ………………………………, residente e domiciliado à rua ………………………,…………., Bairro ……………….., CEP ………………, na cidade de …………………., Estado de São Paulo, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria a intenção de solicitar credenciamento da entidade pública e/ou privada sob a razão social …………………….., CNPJ sob nº ………………………………, sita à rua …………………………….., Bairro ……………………….., CEP ………………, no município de …………………………., Estado de São Paulo, telefone (….) …………………., e-mail …………………….., e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente Subscrevem este requerimento todos os proprietários que fazem parte do contrato social da entidade a ser credenciada.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente ……….., de ………… de 20…..
———————————————
(nome e assinatura dos proprietários, com os respectivos
CRMs ou CRPs)
ANEXO II
ILMO. SENHOR DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRÁFEGO/PSICÓLOGO DO TRÂNSITO …………………………………………………., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º …………….., R.G.
n.º ……………………., C.P.F. n.º ………………………………, residente e domiciliado à rua ………………………,…………., Bairro ……………….., CEP …………………….na cidade de …………………., Estado de São Paulo, telefone (…..) …………………….., e-mail ………………………. …., venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento junto à entidade pública e/ou privada sob a razão social …………………….., CNPJ sob nº ………………………………, sita à rua …………………………….., Bairro ……………………….., CEP ……………………….., no município de …………………………., Estado de São Paulo, e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
……….., de ………… de 20…..
———————————————–
(nome e assinatura do médico ou do psicólogo, com o respectivo CRM ou CRP)
ANEXO III
MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
Padronização das fachadas
– A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas.
– As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo.
– As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte central e brancas nas laterais, deverão ser respeitadas.
– A entidade não poderá usar marca ou logotipo próprio.
Obs.: Essa padronização será exigida para todas as entidades a serem credenciadas junto ao Detran-SP a partir da publicação desta Portaria. Para os atuais locais, em que já existam médicos e/ou psicólogos credenciados e que se credenciarão como entidades em caráter de pessoa jurídica, o prazo para a devida adequação das fachadas seguirá o prazo do “caput” do artigo 2º das Disposições Transitórias desta Portaria.
Figura – Fachada comum
D.O. páginas 4, 5, 6 e 7.
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