abr 05, 2017 Cíntia Gomes Destaques, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-87, de 31-3-2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Centros de Formação de Condutores apresentarem índices mínimos de aprovação de seus candidatos nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, aplicados pelo Detran-SP, como condição para renovação do credenciamento O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do credenciamento de centros de formação de condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, diretores e instrutores de trânsito;
Considerando as regras estabelecidas nos artigos 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e pelas Resoluções nºs 168/04 e 358/10, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, Considerando o disposto no art. 11 da Resolução Contran 358/10, que exige, para fins de renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, a apresentação de índices mínimos de aprovação de seus candidatos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas e técnicas sobre o funcionamento e aprimoramento do desempenho e da qualidade do ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrado no âmbito das entidades credenciadas, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO
Art. 1º – Para fins de renovação do credenciamento, os Centros de Formação de Condutores “A”, “B” e “A/B” deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular aplicados pelo Detran-SP, conforme a categoria do CFC, referentes aos 12 meses do exercício anterior ao da renovação e da manutenção da licença de funcionamento.
Art. 2º – A metodologia de apuração dos dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames teórico-técnicos obedecerá à modalidade de sistema utilizado na aplicação e correção dos respectivos exames.
Art. 3º – Para definição do índice mínimo de desempenho será considerada a soma de todos os candidatos que concluíram o curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular na entidade de ensino.
Art. 4º – No primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será apurada e divulgada a média aritmética dos resultados obtidos pelo Centro de Formação de Condutores no exercício anterior.
Parágrafo Único. O resultado anual visará à proposição de medidas administrativas e técnicas destinadas ao aprimoramento do desempenho e melhoria da qualidade do ensino, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Capítulo II desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º – O Centro de Formação de Condutores que não alcançar o índice mínimo exigido deverá, obrigatoriamente, apresentar sob responsabilidade do Diretor de Ensino, proposta de planejamento para melhoria dos resultados, objetivando sanar possíveis deficiências verificadas no processo pedagógico de ensino.
Art. 6º – A falta do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior implicará no imediato bloqueio do registro e das atividades de funcionamento da entidade de ensino, independentemente das penalidades previstas na Portaria Detran-SP 101/16.
Art. 7º – No ano seguinte àquele da apresentação da proposta de planejamento, caso o índice de aprovação do ano anterior também seja inferior ao estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Centro de Formação de Condutores terá o seu credenciamento cancelado por ato do Diretor de Habilitação do Detran-SP, assim que divulgado o novo índice.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – Os índices de desempenho aferidos, tanto a partir dos exames teórico-técnicos como os práticos de direção veicular, produzirão efeitos para a renovação do credenciamento a partir do ano de 2020, levando-se em consideração os procedimentos e cronologias descritos no Capítulo II desta Portaria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D.O. Página 6 e 7
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