fev 24, 2000 Cintia Abreu Legislação, Resoluções Comentários desativados em Resolução CONTRAN 110 – Calendário de Licenciamento 2000
Resolução CONTRAN 110 – Calendário de Licenciamento 2000
Resolução CONTRAN 110 – 24/02/2000
Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN no 95/99. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que a Resolução CONTRAN no 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;
Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e
Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN no 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:
Art. 1º – Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal stabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:
Algarismo final da placa – Prazo final para renovação
1 e 2 – Até setembro
3, 4 e 5 – Até outubro
6, 7 e 8 – Até novembro
9 e 0 – Até dezembro
Art. 2º – As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN no 95/99.
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