maio 16, 2003 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran 574 – Normas para Anotação no Cadastro de Dados Relativos à Indenização
Volume 113 – Número 91 – São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2003.
Portaria DETRAN 574 – 14/05/2003
Dispõe sobre normas regulamentares para anotação, no cadastro de registro de veículo automotor e outros tracionados, de dados informativos relativos à indenização realizada por Companhia Seguradora em razão de furto e roubo.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições cogentes contidas nos artigos 123 e 124 do mesmo ordenamento;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de especificação de critérios para anotação, no banco de dados de veículos automotores e outros tracionados, de informações relativas à ocorrência de evento que interfere na propriedade, especificamente em razão de indenização realizada pelas Companhias Seguradoras, Resolve:
Art. 1º – A Companhia Seguradora, diante da sub-rogação existente no contrato de seguro, poderá proceder à anotação dos dados decorrente de indenização pela ocorrência de furto e roubo junto ao banco de dados de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
Art. 2º – A Companhia Seguradora, para fins de anotação dos dados informativos decorrentes de furto e roubo, deverá requerer prévio cadastramento perante a Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º – Para efetivação do cadastramento será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento da Companhia Seguradora, subscrito por representante legal;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; ou, ainda, Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;
III – autorização de funcionamento, expedida pelo órgão competente de registro, controle e fiscalização;
IV – registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, expressando validade no momento de sua apresentação; e
V – procuração específica para representação da pessoa jurídica.
§ 1º – Os documentos nominados nos incisos II a IV deste artigo poderão ser apresentados em cópia reprográfica, desde que devidamente autenticados.
§ 2º – Autorizado o cadastramento da pessoa jurídica, mediante integral atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, será atribuído número de registro específico para as operações de anotação dos dados informativos.
§ 3º – Na hipótese de alteração da razão social, cisão, incorporação, fusão ou mesmo cessão de direitos e obrigações da carteira de segurados, ainda que por determinação do Poder Público fiscalizador ou do Poder Judiciário, para fins de modificação da razão social, a Companhia Seguradora deverá juntar ao processo de cadastramento os documentos elencados no caput deste artigo, assim como os demais documentos comprobatórios do evento, todos devidamente autenticados.
Art. 4º – A Companhia Seguradora, após obtenção do número de cadastramento, deverá apresentar, para cada veículo indenizado e não recuperado, os seguintes documentos:
I – requerimento de documentos de cadastramento (ficha RENAVAM na cor azul), devidamente preenchido;
II – cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV, devidamente preenchido no verso, contendo data e respectiva assinatura do indenizado, esta reconhecida em cartório por autenticidade;
III – cópia do contrato de seguro;
IV – cópia de recibo de indenização ou documento equivalente;
V – cópia da cédula de identidade e do C.P.F. do segurado; e
VI – nota fiscal de entrada.
§ 1º – Na hipótese de o segurado não dispor do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em razão de roubo ou furto, deverá ser apresentada cópia autenticada do boletim de ocorrência narrando a circunstância ocorrente. Será admitida a apresentação de declaração expressa do proprietário do veículo, com firma reconhecida, na hipótese de perda ou extravio.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se para as hipóteses de veículos novos – O Km não registrados e emplacados, devendo ser apresentado, em substituição à exigência contida em seu inciso II, cópia autenticada da nota fiscal relativa à aquisição do veículo.
Art. 5º – As anotações serão realizadas pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, do local de comunicação da ocorrência policial ou da sede da Companhia Seguradora.
§ 1º – A Divisão de Registro e Licenciamento de Veículo, após inserção das anotações pertinentes, fornecerá extrato de pesquisa resumida.
§ 2º – O extrato informativo conterá no campo de restrições mensagem informativa de Veículo Indenizado.
§ 3º – No campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário passarão a constar os dados da razão social, endereço e número do C.N.P.J. da Companhia Seguradora, incluindo-se o indenizado no campo destinado ao proprietário anterior.
Art. 6º – A anotação não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e modificação dos demais dados vinculados ao registro do veículo perante a unidade de trânsito.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de Veículo – CRV prevalecerá para fins de futura transferência da propriedade, na hipótese de recuperação do veículo.
Art. 7º – Os dados informativos não implicarão na modificação dos dados inseridos no cadastro de veículos furtados/roubados, os quais permanecerão, inclusive para as atividades de Polícia Judiciária, inalterados sob qualquer hipótese ou circunstância.
Art. 8º – O disposto nesta Portaria aplica-se apenas para a hipótese de indenização em que ainda não tenha ocorrido a recuperação do veículo, com a conseqüente baixa no sistema por órgão específico da Polícia Judiciária.
Parágrafo único. Operada a recuperação e realizada a baixa do impeditivo pela Polícia Judiciária, a Companhia Seguradora deverá atender, para fins de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, todas as rotinas procedimentais estabelecidas em atos administrativos próprios, inclusive quitação de todos os débitos existentes, a teor do disposto nos arts. 124, VIII e 131, § 2o, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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