jun 14, 2005 Legislação, Portarias Comentários desativados em Regras para controle do credenciamento de médicos e psicólogos para realizar exames
Portaria Detran 1056 – 14/06/2005
Regras para controle do credenciamento de médicos e psicólogos para realizar exames
Altera dispositivos da Portaria Detran – 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
O Delegado De Polícia Diretor
Considerando que os arts. 22, X, e 148 do Código de Trânsito Brasileiro permitem que os exames de aptidão física e mental ede avaliação psicológica sejam realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito;
Considerando a normatização contida na Resolução nº 51, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, alterada pela Resolução nº 80, de 1998;
Considerando a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização contida na Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999;
Considerando, por derradeiro, o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização dos profissionais credenciados, resolve:
Capitulo I – Das Limitações de Funcionamento e Da Sociedade de Médicos e Psicólogos
Seção I – Das Limitações de Funcionamento
Art. 1o Não serão autorizados credenciamentos de médicos e psicólogos, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, a menos de 1.000 metros do raio de distância dos Postos de Atendimento instalados pelo Detran junto às unidades do Poupatempo.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se a todos os atuais credenciamentos, na hipótese de requerimento de mudança do local de funcionamento para atuação no âmbito do perímetro mínimo estabelecido.
Art. 2o Os médicos e psicólogos atualmente credenciados no perímetro especificado no artigo anterior, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, ou vinculados através de contrato de prestação de serviços ou de trabalho, não poderão:
I – incluir ou substituir médicos e/ou psicólogos para atuação no local do credenciamento; e
II – proceder à mudança do local de credenciamento ou solicitar reabilitação, após cumprimento de penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, quando o endereço compreender o perímetro mínimo delimitado no caput do artigo 1o.
Seção II – Da Sociedade de Médicos e Psicólogos
Art. 3o Os médicos e psicólogos poderão reunir-se em sociedade destinada à prestação de serviços para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Art. 4o A sociedade será, exclusivamente, de médicos e/ou psicólogos.
§ 1o Na constituição da sociedade somente poderão participar profissionais que, de forma individualizada, estejam previamente credenciados como pessoa física pelo órgão executivo estadual de trânsito – Detran/SP, vedada a participação de estranhos na composição societária para os fins previstos na Portaria Detran no 541, de 1999.
§ 2o Nenhum médico ou psicólogo poderá integrar mais de uma sociedade, à exceção de participação em cooperativas ou associações sem fins lucrativos, quando credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 3o Fica vedada a constituição de filiais, independentemente do local de atuação. § 4o Ficam mantidos os direitos relativos ao funcionamento de pessoas jurídicas constituídas e autorizadas pelo Detran/SP antes da vigência desta Portaria, independentemente da condição profissional dos seus sócios ou a forma de participação.
§ 5o Para a mantença dos direitos mencionados no parágrafo anterior não poderão ocorrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes ocorrências:
I – mudança do endereço de funcionamento;
II – modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios que não sejam médicos e/ou psicólogos regularmente credenciados como pessoa física; e III – inclusão ou substituição de médico e/ou psicólogo para atuação no local do credenciamento, a qualquer título, inclusive através de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 5o Não será admitido credenciamento, nem poderá funcionar, sociedade de médicos e/ou psicólogos que apresente forma ou característica mercantil ou que realize atividade estranha aos fins do credenciamento.
Art. 6o A sociedade deverá ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um profissional responsável para fins societários e tributários, independentemente das responsabilidades técnicas relativas ao credenciamento.
Parágrafo único. Será admitido o afastamento do sócio, sem alteração da constituição da pessoa jurídica, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – averbação no registro da sociedade;
II – comunicação ao órgão executivo estadual de trânsito;
III – prazo máximo de afastamento de 6 meses; e
IV – proibição do exercício das atividades relativas ao credenciamento individual em outro local, vinculado ou não a qualquer outro profissional ou pessoa jurídica.
Art.7o O registro, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, da sociedade que inclua outras finalidades implicará no cancelamento do credenciamento.
Art. 8o Além da sociedade, o sócio responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos examinandos por ação ou omissão no exercício da atividade de credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa em que possa incorrer.
Art. 9o No caso de constituição de sociedade, independentemente do percentual de participação na sua composição, cada sócio deverá cumprir tempo mínimo de dedicação, a ser estabelecido pelo Serviço Médico do Detran.
Art. 10 Fica proibida a contratação de médico ou psicólogo, seja como pessoa física ou jurídica, vedada a existência de qualquer vínculo empregatício ou de subordinação, incluindo-se contrato de prestação de serviços, independentemente da forma de pagamento ou remuneração.
§ 1o Inclui-se na proibição a terceirização ou cessão das atividades a outro credenciado, a qualquer título, inclusive pagamento de comissões ou participação no resultado das atividades.
§ 2o Ficam mantidas as atuais formas de vinculação ou de subordinação entre os credenciados. § 3o Para mantença dos direitos mencionados no parágrafo anterior não poderão ocorrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes ocorrências:
I – mudança do endereço de funcionamento; e
II – modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios que não sejam médicos e/ou psicólogos regularmente credenciados como pessoa física.
Seção III – Das Incompatibilidades
Art. 11 A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade de credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.
Art. 12 O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I – vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes ou pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse no processo de formação de condutores, de registro e licenciamento de veículos ou demais atividades previstas no ordenamento de trânsito;
II – vínculos com médicos e/ou Psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria; e
III – exercício, embora transitório ou sem remuneração, de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo-se suas unidades descentralizadas.
§ 1o Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:
I – a participação societária;
II – o recebimento do valor do exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, fora do local em que será aplicado o exame ou o recebimento por terceiro não vinculado aos profissionais credenciados ; e
III – a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo-se indicação ou encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2o A incompatibilidade permanece mesmo que o credenciado deixe de exercer sua atividade temporariamente.
Seção IV – Do Registro das Pessoas Jurídicas
Art. 13 Havendo mais de um profissional credenciado em determinado local, se reunidos em sociedade, além da apresentação de todos os documentos exigidos na Portaria Detran no 541, de 1999, deverão ser apresentados:
I – cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV – prova de regularidade para com a Fazenda Federal (certidão negativa de contribuições e tributos federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal dodomicílio ou residência do interessado. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI – certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – declaração escrita, firmado pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca de sua situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998; e VIII – declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto ao emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal 4.358, de 5 de setembro de 2002.
§ 1o A taxa relativa ao credenciamento corresponderá a cada um dos integrantes da pessoa jurídica.
§ 2o Os documentos, quando da sua essência ou em razão de regramento especificado pelo órgão expedidor, deverão estar dentro de seus prazos de validade para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade, serão aceitos aqueles emitidos até 90 dias imediatamente anteriores à data relativa ao deferimento da carta de intenção de credenciamento.
§ 3o Todas as disposições anteriores aplicam-se para as atuais pessoas jurídicas, inclusive para aquelas especialmente constituídas para funcionamento no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, devendo, no presente exercício, ser apresentados todos os documentos enumerados no caput do artigo no prazo máximo de 90 dias, contados da data da publicação desta Portaria.
§ 4o Fica determinada a apresentação das demonstrações contábeis relativas às receitas e despesas decorrentes do funcionamento da pessoa jurídica, tendo por abrangência o primeiro semestre deste exercício ou ointerregno relativo ao início das atividades no período.
§ 5o A apresentação das demonstrações contábeis deverá atender as técnicas especificadas pela legislação pertinente, devidamente assinada por profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 14 A pessoa jurídica deverá renovar o credenciamento nos mesmos moldes, exigências e prazo estabelecido na Portaria no 541, de 1999, devendo ser apresentado em conjunto com os documentos dos médicos e psicólogos:
I – declaração subscrita por todos os sócios da pessoa jurídica, atestando a atual composição societária;
II – comprovação relativa ao pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disser respeito;
III – comprovação relativa ao cumprimento das exigências especificadas nos incisos IV a VIII, de acordo com as regras dos §§ 2o a 3o do artigo anterior; IV – apresentação de estatística anual, de acordo com modelo a ser elaborado pelo Serviço Médico/Psicotécnico do Detran/SP;
V – relação detalhada do horário de trabalho de cada profissional credenciado; VI – demonstrações contábeis relativas às receitas e despesas decorrentes do funcionamento da pessoa jurídica no exercício anterior, atendendo as técnicas especificadas pela legislação pertinente, devidamente assinadas por profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
VII – cópia reprográfica dos pagamentos relativos às obrigações tributárias previstas nas legislações federal, estadual e municipal;e
VIII – cópia reprográfica dos pagamentos relativos às contribuições previdenciárias previstas na legislação federal.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.
Capitulo II – Das Regras de Conduta, Normas de Serviço e Protocolos de Atendimento
Art. 15 O caput do art. 4o e seu parágrafo único, renumerado como § 1o da Portaria Detran nº 541, de 1999, com redação acrescida pelo art. 5o da Portaria Detran nº 226, de 22 de fevereiro de 2000, acrescidos dos §§ 2o a 5o, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o O valor da prestação dos serviços, abrangendo a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, será determinado pelo ordenamento fazendário estadual.
§ 1o É obrigatória a emissão de recibo relativo ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento. § 2o O recibo deverá consignar:
I – número da planilha e valor total relativo ao pagamento realizado; II – identificação do médico ou psicólogo, contendo nome, C.R.M. ou C.R.P. e C.P.F., além dos dados do condutor ou candidato; e
III – numeração seqüencial, por profissional, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro tipo de vínculo, independentemente do local de atuação. § 3o Nos locais em que funcionarem pessoas jurídicas, incluindo aqueles decorrentes de contrato de permissão de uso de espaço público, a regra contida no caput do artigo e parágrafos deverá ser integralmente cumprida, ostentando o recibo, além dos dados citados, a identificação da empresa contratada e o número de inscrição no C.N.P.J.
§ 4o A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo redundará na aplicação de penalidade administrativa, consoante previsão contida nesta Portaria. § 5o O Detran poderá, em substituição às obrigações contidas nos parágrafos anteriores, determinar e estabelecer a emissão de recibo eletrônico automático nas unidades de atendimento do Poupatempo ou estabelecer regras específicas para sua emissão em conjunto com o preenchimento da Planilha RENACH ou qualquer outro impresso.”
Art. 16 O Gestor do Sistema GEFOR encaminhará mensalmente, através de processamento eletrônico, relação de todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica à Secretaria da Receita Federal, contendo os dados dos profissionais credenciados, visando o cumprimento de exigência legal relativa aos proventos percebidos pelos credenciados, ainda que associados através de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os dados relativos aos exames realizados serão compilados em arquivo eletrônico pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, responsável pelo gerenciamento do banco de dados do Detran/SP.
Art. 17 O médico e o psicólogo, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, ficam proibidos de realizar as seguintes atividades, ainda que por intermédio de terceiros:
I – direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II – realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
III – permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
IV – disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;
V – oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive Centro Formação de Condutores, Despachante ou candidato ou condutor;
VI – explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos serviços de trânsito, inclusive atividade relativa à confecção de fotografia do permissionário ou condutor; e VII – explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos demais serviços ofertados pelas unidades de atendimento do Poupatempo.
Art. 18 Fica aprovado o Anexo Único a esta Portaria, contendo as normas de serviço e protocolos de atendimento ao usuário, padronizando todas as especificidades essenciais à realização escorreita dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e preenchimento de papéis e documentos, quando do exercício de atividade autorizada no âmbito das unidades de atendimento do Detran junto aos Postos do Poupatempo. Parágrafo único. O Gestor do Sistema GEFOR e o Coordenador das Unidades de Atendimento do Detran instaladas no Poupatempo, em face das necessidades técnicas, aprimoramentos e adequações decorrentes das atividades relativas à realização dos exames, editarão conjuntamente Ordens de Serviço para alterar, incluir ou excluir regras relacionadas com as normas de serviços previstas no Anexo desta Portaria.
Capitulo III – Das Tipificações Infracionais Administrativas
Art. 19 O art. 43 da Portaria Detran nº 541, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 As penalidades administrativas serão classificadas em:
… II – suspensão do exercício das atividades em até 120 dias;”
Art. 20 Ficam acrescidos os incisos XV e XVI ao art. 45 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 45 …
XV – recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor; e
XVI – descumprimento das normas de serviço e protocolos de atendimento ao usuário, tendo por referência a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, à exceção de a conduta configurar infração administrativa específica prevista nesta Portaria.”
Art. 21 O inciso XIII do art. 46 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 46 …
XIII – comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito.”
Art. 22 Ficam acrescidos os incisos XVII a XXXII ao art. 46 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 46 …
XVII – incidência em erros reiterados que evidenciem inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou exercício de sua atividade;
XVIII – mantença de conduta incompatível com o credenciamento;
XIX – demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes do credenciamento;
XX – permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado;
XXI – direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
XXII – realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
XXIII – permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
XXIV – oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas, tendentes a induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
XXV – disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;
XXVI – oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício, direto ou indireto, a terceiros, inclusive Centro de Formação de Condutores, Despachante, candidato ou condutor;
XXVII – explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos serviços de trânsito, inclusive atividade relativa à confecção de fotografia do permissionário ou condutor; XXVIII – explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos demais serviços ofertados pelas unidades de atendimento do Poupatempo;
XXIX – exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não credenciados, proibidos ou impedidos;
XXX – mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria;
XXXI – violação, sem justa causa, do sigilo profissional; e
XXXII – induzir em erro a administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosos, protocolando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.”
Art. 23 Renumerar o parágrafo único do art. 48 da Portaria Detran nº 541, de 1999, como § 1o e incluir os §§ 2o e 3o, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 …
§ 1o O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I – interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado, limitada ao prazo máximo de 60 dias; e
II – suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado no âmbito das unidades do Poupatempo, limitada ao prazo máximo de 60 dias, ainda que o profissional esteja associado ou vinculado a pessoa jurídica executora de contrato decorrente de ocupação e uso de espaço público.
§ 2o A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos diretores das unidades de trânsito, do Coordenador do Detran junto ao Poupatempo ou através da Corregedoria.
§ 3o O credenciado deverá ser notificado, cuja providência será realizada pela Corregedoria ou pelo Diretor da unidade de trânsito a que estiver vinculado.”
Art. 24 O § 7o do art. 49 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 49 …
§7O A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado. ”
Art. 25 Ficam acrescidos os §§ 8o a 11 ao art. 49 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 49 …
§ 8o O período relativo ao cumprimento da interdição temporária e suspensão das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O descumprimento das regras e exigências estabelecidas pela administração pública acarretará o bloqueio do registro de credenciamento, até regularização do fato constatado.
§ 10 A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros profissionais integrantes da sociedade ou a esta vinculados. Para tanto, deverá ficar demonstrado de forma inequívoca que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre os demais profissionais.
§ 11 Ficam excluídos da regra prevista no parágrafo anterior os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo, à exceção das hipóteses de solidariedade, extensão de efeitos ou despersonificação da pessoa jurídica.”
Art. 26 Quando verificado o cometimento de irregularidade administrativa no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, passível de aplicação de penalidade, o fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Supervisor ao Coordenador do Detran, a quem competirá o envio do procedimento preliminar à apreciação do Diretor do Detran, especialmente para os fins previstos nos §§ 1o a 3o do art. 48 da Portaria Detran nº 541, de 1999.
§ 1o Constatado o descumprimento de qualquer norma de procedimento ou protocolo de atendimento, quando da apresentação do profissional para a realização dos exames no âmbito das Unidades do Poupatempo e não sendo possível o seu atendimento ou correção, o Supervisor do Detran deverá impedir que este assuma a sala de exames, comunicando de imediato o fato ao Coordenador do Detran para aplicação das medidas decorrentes. § 2o Competirá ao Supervisor do Detran representar, de imediato, pelos meios disponíveis ao Serviço Médico do Detran a substituição do profissional, independentemente da adoção das demais providências especificadas no caput do artigo. § 3o O Supervisor do Detran deverá notificar o médico ou o psicólogo quanto às razões do impedimento em assumir a sala de exames, colhendo sua assinatura. Na hipótese de recusa em assinar a notificação, anotar a circunstância na presença de 2 (duas) testemunhas presenciais, evitando futura alegação de desconhecimento ou prática de suposto ato abusivo.
§ 4o Todas as providências determinadas no caput do artigo e nos §§ 1o a 3o, isolada ou cumulativamente, deverão ser imediatamente comunicadas à Administração do Posto do Poupatempo, objetivando a adoção de eventuais medidas administrativas e/ou contratuais relacionadas com o exercício das atividades dos profissionais, vinculados ou não através de contrato de ocupação e uso de espaço público.
Art. 27 As providências preliminares e corretivas e a aplicação de penalidade prevista na Portaria Detran no 541, de 1999, não elidem ou substituem eventuais penalidades aplicadas pelo Poupatempo em razão do descumprimento de cláusulas e obrigações contratuais decorrentes de instrumentos firmados para ocupação e uso de espaço público.
Capitulo IV – Dos Pedidos Recursais
Art. 28 Os artigos 35 a 37 da Portaria Detran nº 541, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica, poderá ingressar com recurso administrativo junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, nos termos do art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1o O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contados do conhecimento efetivo dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente (cf. item 19 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98).
§ 2o O recurso administrativo não terá efeito suspensivo e, enquanto não julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito, impedirá o prosseguimento do processo de habilitação ou de renovação da carteira nacional de habilitação.
Art. 36 O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão temporária, inclusive quando decorrente de motivo sanável ou rebaixamento de categoria, em não concordando com o resultado, poderá requerer a realização de novo exame, atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento subscrito ao Detran, por intermédio de suas unidades de trânsito; e II – pagamento do valor relativo à prestação dos serviços atinentes ao novo exame realizado, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica nas hipóteses de retorno, quando expressamente anotado pelo profissional que realizou o exame.
Art. 37 O pedido formulado pelo interessado, na hipótese descrita no artigo anterior, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado expressado naquele primeiro.”
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2o e 3o do art. 19, o inciso XI do art. 44, acrescido pelo art. 5o da Portaria Detran nº 226, de 2000, e o inciso XI do art. 46, todos da Portaria Detran nº 541, de 1999, mantidos todos os efeitos normativos das infrações cometidas e das penalidades aplicadas antes da vigência deste ato normativo.
ANEXO ÚNICO
DAS NORMAS PARA O TRABALHO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUEM NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INSTALADAS NOS POSTOS POUPATEMPO
I – Dos Princípios e Diretrizes para o Atendimento do Poupatempo
1. Todos os cidadãos devem ser tratados sem discriminação de cor, sexo, raça, idade, classe social, religião, partido, cargo, função públicaou privada;
2. Nenhum funcionário, de nenhum órgão pode dar privilégios no atendimento:
2.1. deve-se adotar os mesmos procedimentos para um mesmo serviço, para todos os cidadãos;
2.2. deve-se respeitar a ordem de chegada;
2.3. não é permitido o recebimento de favores ou presentes, em nenhuma situação. Mesmo que for como agradecimento pelo “bom atendimento”; e
2.4. não é permitido, em qualquer hipótese, favorecer o atendimento de parentes ou de indicações de autoridades.
3. Deve-se respeitar a lei federal 10.741/2003 que determina atendimento preferencial para:
a) pessoas portadoras de deficiência;
b) idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
c) as gestantes;
d) as lactantes; e
e) pessoas acompanhadas por crianças de colo.
4. Igualmente deve-se respeitar as leis municipais que complementem a lei federal mencionada. NOTA: Campinas – Lei municipal n.º 9.629/1998 determina o atendimento preferencial também aos doadores de sangue.
São Bernardo do Campo – Lei municipal 4.525/97 determina o atendimento preferencial também aos aposentados.
II – Da Qualificação:
O ingresso do profissional para a realização das atividades autorizadas no âmbito das dependências do Poupatempo, ainda que vinculado ou reunido sob a forma societária, em qualquer uma de suas formas legais, deverá obrigatoriamente respeitar os seguintes critérios:
1. Ser credenciado pelo Detran/SP, em efetivo exercício;
NOTA: Os critérios específicos de credenciamento são os definidos na Portaria Detran nº 541, de 1999, com suas posteriores alterações.
2. Ter inscrição regular no CRM ou CRP;
3. Atender todas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP.
4. Fazer solicitação por escrito ao Diretor do Serviço Médico do Detran-SP, onde deverão constar os dados pessoais e do credenciamento.
NOTA: No Interior a solicitação será encaminhada ao diretor da Ciretran com cópia para Diretor do Serviço Médico do Detran.
III – Do Exercício das Funções:
1. É indispensável, visando o exercício das atividades autorizadas, o atendimento das seguintes exigências:
a) estar profissionalmente trajado usando roupa branca ou avental branco; NOTAS: 1- O avental deverá ser liso sem alusões a clinicas ou hospitais;
2- A roupa branca deverá ser de modelo tradicional (masculino ou feminino); e
3- O avental ou a roupa do profissional branca deverão ser mantidos sempre bem cuidados, com bom aspecto de higiene (limpo e bem passado);
b) portar crachá de identificação em local visível (altura do peito); e c) zelar pela boa apresentação, mantendo a aparência asseada, ou seja, bem arrumado, penteado e barbeado, além de estar trajado de forma adequada e profissional.
2. Cada profissional deverá providenciar 01 (um) livro de registro para lançamento dos dados do condutor, por unidade do Poupatempo, devidamente homologado pela Diretoria do Serviço Médico do Detran, o qual ficará sob a guarda da Supervisão do Detran de cada Posto.
3. O livro de registro deverá ser preenchido de acordo com a Ordem de Serviço n° 03/01 do Serviço Médico do Detran, publicada no D.O.E. de 20/7/01.
4. O profissional deverá verificar se os campos de preenchimento obrigatório da Planilha RENACH foram completados. Os campos das áreas relativas aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser preenchidos manualmente, de acordo com a Ordem de Serviço n° 04/01, do Serviço médico do Detran/SP, publicada no D.O.E de 20/7/01.
5. Para os casos de reprovação ou rebaixamento de categoria, o médico deverá seguir a Ordem de Serviço n° 05/01 do Serviço Médico do Detran/SP, publicada no D.O.E de 20/7/01.
6. O médico procederá a higienização do equipamento após a realização de cada exame, conforme determina a Ordem de Serviço expedida em 21/07/03, incumbindo a este ou a permissionária fornecer, às suas expensas, todo o material necessário ao atendimento deste protocolo de atendimento.
7. A realização ou o recebimento de ligações telefônicas deverá ficar restrita aos intervalos dos exames, em tempo suficiente para não prejudicar a realização do próximo atendimento.
8. É proibido fumar no interior da sala de exames, devendo o profissional fazer uso das áreas especialmente destinada para este fim.
9. O profissional trabalhará em turnos e horários, conforme peculiaridade de cada Posto Poupatempo, além de, obrigatoriamente:
a) apresentar-se no Posto (1º turno) com antecedência mínima de 10 minutos ao início para assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final do seu horário, após a conclusão do exame em andamento; e
c) retirar-se da sala apenas quando o profissional do próximo turno se apresentar.
10. O profissional do próximo turno deverá:
a) chegar ao Posto com antecedência mínima de 15 minutos do início do turno para poder assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final de seu horário, após a conclusão do último exame em andamento; e
c) retirar-se da sala apenas quando o profissional do próximo turno se apresentar.
11. O profissional do último turno deverá:
a) chegar ao Posto com antecedência mínima de 15 minutos do início do turno para poder assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final de seu horário, após a conclusão do último exame em andamento; e
c) consultar o Supervisor do Detran antes de encerramento do expediente para deixar a sala de exames.
NOTA : Após o fechamento dos portões, ainda poderão estarpresentes condutores que pretendam utilizar os serviços do Detran, incumbindo ao Supervisor contatar a Administração do Posto para saber dessa existência e necessidade de atendimento.
12. É obrigatório o atendimento do cidadão que esteja dentro do Posto após o fechamento dos portões, mesmo que não tenha ainda realizado os pagamentos das taxas de Emissão da CNH e Exame médico, independentemente do horário.
NOTA – Fechamento dos portões:
a) 19h de 2ª a 6ª feira e 13h aos sábados nos Postos: Sé, Santo Amaro, Itaquera, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Campinas;
b) 19h de 2ª a 6ª feira e 15h aos sábados no Posto Ribeirão Preto; c) 20h de 2ª a 6ª feira e 14h aos sábados no Posto avançado Campinas; e d) 20h de 2ª a 6ª feira e 15h aos sábados nos Postos de São José dos Campos. IMPORTANTE : 30 minutos após o fechamento dos portões, o banco encerra o expediente.
13. Ao final do expediente do 1º turno (de 2ª a 6ª feira) o profissional preencherá o formulário de estatística que entregará juntocom o livro de registro ao Supervisor do Detran, ou ao funcionário responsável, designado pelo Supervisor.
14. Para encerrar o expediente, ao final do último turno (e aos sábados), o profissional deverá:
a) Consultar a supervisão do Detran para saber se há cidadãos para serem examinados (efetuando o pagamento no Banco); e
b) Preencher o formulário de estatísticas do dia e entregar juntamente com o livro para a supervisão.
15. O médico não poderá se afastar da sala de atendimento por tempo superior a 15 (quinze) minutos para fins de descanso e alimentação.
NOTA: Este é o tempo para lanche permitido a todos os funcionários dos órgãos que trabalham 06 horas.
16. Deverá ser feito escalonamento entre os profissionais para abertura ou interrupção das salas, procurando interromper apenas uma sala por vez (para substituição do médico em intervalo para descanso), objetivando não causar prejuízo ao atendimento (aumento do tempo de espera).
NOTA: Havendo condutores esperando atendimento, em nenhumahipótese poderá haver sala de exame sem a presença do profissional.
17. Para ausentar-se da sala de atendimento, o profissional deverá:
a) observar os horários e o escalonamento dos turnos para evitar interrupção do atendimento; b) encerrar o gerenciador de filas ; e
c) comunicar o encerramento à Supervisão do Detran e à Mesa de Retorno Bancário de CNH.
18. O profissional, quando do retorno à sala de exame, deverá:
a) comunicar a Supervisão do Detran e Mesa de Retorno Bancário de CNH;
b) abrir o gerenciador de filas com a senha própria; e
c) iniciar o atendimento, conforme procedimento específico.
19. O médico deverá apresentar-se na unidade do Poupatempo portando o material necessário para o seu trabalho, dentre eles, obrigatoriamente:
a) Esfigmomanômetro;
b) Estetoscópio;
c) martelo de Babinski;
d) fita métrica; e
e) demais julgados necessários, a critério do profissional.
20. Os equipamentos RZ 2000 ou Keystone (com os aparelhos periféricos), adquiridos para realizar o exame médico para a renovação da CNH, se destinam à realização obrigatória dos seguintes testes:
a) acuidade visual;
b) campimetria;
c) dinamometria;
d) nictometria;
e) visão cromática; e
f) acuidade auditiva.
21. Os equipamentos e mobiliários necessários, consoante regra do art. 11 da portaria Detran n.º 541/99, são os seguintes:
a) divã para exame clínico;
b) cadeira para o candidato;
c) cadeira e mesa para o médico;
d) estetoscópio;
e) esfigmomanômetro;
f) martelo de Babinski;
g) dinamômetro para força manual;
h) placas para aferir profundidade;
i) equipamento para a avaliação do campo visual;
j) equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
k) equipamento para aferir visão estereoscópica;
l) equipamento para avaliação da acuidade visual;
m) foco luminoso;
n) negatoscópio;
o) fita métrica; e
p) livro de Ishihara (poderão ser usadas placas para identificação de cores).
22. Caberá ao profissional zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos que se encontram instalados na sala de exames.
22.1 – Constatado que o defeito ou avaria tenha decorrido do incorreto manuseio do equipamento, quando pertencente ao Poupatempo, o responsável pela ocorrência deverá arcar com todos os custos relativos ao conserto ou substituição.
NOTA: Deverá ser comunicado à Supervisão do Detran, por escrito, quando houver alguma pane ou avaria em qualquer dos equipamentos.
23. O funcionamento de cada aparelho deverá ser conferido conforme segue:
a) No 1º turno – O médico testará os equipamentos na presença do supervisor do Detran da manhã ou de seu representante e deverá assinar o termo de responsabilidade;
b) Na passagem de turno – Os médicos dos dois turnos testarão os aparelhos juntos e o médico que está entrando assinará o termo de responsabilidade. Em caso de mau funcionamento, avarias ou panes, comunicar à Supervisão do Detran; e
c) No encerramento do último turno – O médico do último turno, ao final do expediente, testará os aparelhos na presença do supervisor do Detran.
24. Os profissionais deverão providenciar, em conjunto com os Supervisores do Detran, a estatística mensal de seus atendimentos no Posto, para fins de entrega no Serviço Médico do Detran, em atendimento ao artigo 42 da portaria Detran/SP nº 541/99.
IMPORTANTE: Os profissionais, cujas estatísticas mensais de atendimento nos Postos Poupatempo não tenham sido entregues no Serviço Médico do Detran até o 10º dia útil do mês subseqüente, terão o seu CRM bloqueado junto ao Detran-SP. No Interior, as estatísticas deverão ser entregues na CIRETRAN de sua jurisdição. Cópia das estatísticas e do protocolo de entrega deverão ser enviados ao Serviço Médico do Detran, via fax ou através dos Correios – SEDEX com A.R.
25. Os médicos e os psicólogos deverão fornecer o recibo de comprovante do pagamento de todos os exames realizados, ainda que o interessado não o tenha solicitado, conforme dispõe as Portarias Detran nºs 541/99 e 226/00.
26. O Serviço Médico do Detran-SP, responsável pela fiscalização, supervisão e controle da qualidade do atendimento dos médicos credenciados, em respeito às determinações da Resolução CONTRAN nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98, e da Portaria Detran nº 541, de 1999, receberá e acolherá todas as queixas a ele encaminhadas, tomando as providências cabíveis e necessárias a cada situação.
27. Os profissionais, cujo comportamento violem as regras de seus respectivos Códigos de Ética, terão os seus dados encaminhados à Comissão de Ética para as devidas providências, tanto no âmbito de seus Conselhos Regionais como em relação às providências de cunho administrativo a cargo do Detran.
28. Os problemas administrativos e operacionais gerados pelos médicos, ou por eles observados, deverão ser relatados e encaminhados para a Supervisão do Detran. Esta por sua vez encaminhará para o Institucional (com cópia para a Administração do Posto), por escrito, datado e assinado; que fará chegar ao Serviço Médicodo Detran-SP para as medidas e providências cabíveis.
NOTAS: 1- Em nenhuma hipótese deverá o profissional estabelecer polêmica diretamente com os funcionários ou autoridades administrativas do Poupatempo. 2- Nos casos de o profissional descumprir as determinações das normas para o trabalho nos Postos Poupatempo, o Supervisor do Detran deverá imediatamente tratar da questão, visando não prejudicar o atendimento, e tomar as medidas necessárias.
29. O profissional credenciado que descumprir com as determinações do Posto, assim como atuar diferentemente do descrito nos princípios e diretrizes para o atendimento do Poupatempo, será afastado da escala pelo Serviço Médico do Detran, incumbindo à pessoa jurídica, na hipótese de existência de contrato de uso de espaço público, substituí-lo por outro profissional devidamente qualificado e capacitado.
NOTA: A Gerência do Posto notificará o médico por escrito, bem como o representante da pessoa jurídica, comunicando a ocorrência para a Superintendência, aqual formalizará com o Detran o afastamento do profissional, de acordo com o disposto na Portaria Detran nº 541/99.
30. A escala de plantões será realizada pelo Detran. Em havendo, na unidade de atendimento, contrato de ocupação e uso de espaço público para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, a escala de plantões será elaborada pela permissionária, com aval do Serviço Médico do Detran.
31. Não será permitida a falta de profissionais nas salas por tempo superior a 30 (trinta) minutos.
NOTAS:
a) na eventualidade do credenciado se atrasar ou ter que faltar, a permissionária deverá providenciar sua reposição no prazo máximo de 30 minutos para não comprometer o atendimento;
b) em dias de pico (alta demanda) esta reposição deverá ser feita imediatamente; e c) se a ausência se efetivar no período da tarde, o médico que está atendendo deverá permanecer na sala até sua substituição.
32. A permanência do trabalho do credenciado no Poupatempo está vinculada ao cumprimento dos procedimentos internos de atendimento ao cidadão e de tratamento aos funcionários do Poupatempo.
33. Os credenciados que atuarem no Poupatempo deverão respeitar as normas especificadas neste Anexo, adequando-se à filosofia do bom atendimento e respeito ao cidadão, aos funcionários dos Postos e aos demais profissionais, zelando pelo fiel cumprimento das normas vigentes, bem como dos ditames do Código de Ética, ficando cientes que as punições se estenderão ao seu credenciamento junto ao Detran.
34. Os credenciados deverão encaminhar à Gerência do Posto os casos omissos ou ocorrências não previstas.
IV – Dos procedimentos
1- Para assumir a sala de atendimento o médico deverá:
a) obter o livro de Registro dos Exames junto à Supervisão do Detran;
b) iniciar o preenchimento do livro colocando a data, apondo seu carimbo e assinando, conforme determina a OS 03/01;
c) efetuar a abertura do gerenciador de filas colocando sua senha pessoal no sistema;
d) apresentaravental sem detalhes de clínicas, hospitais ou qualquer dístico ou detalhe relacionado com pessoa jurídica ou terceiro; e
e) estar de posse do talão de recibo, quando este não for emitido eletronicamente por determinação do Detran.
NOTA: esta senha é fornecida pela Supervisão do Detran
2 – Ao término de cada exame médico, o médico deverá codificar o resultado Apto ou Inapto no gerenciador de filas e chamar o próximo candidato, após as devidas anotações na Planilha Renach e no Livro de Registro de Exames.
NOTA: Ao final do exame o médico deverá orientar o cidadão sobre quais os próximos passos e no caso de Inapto acompanhar o candidato até a Mesa de Retorno Médico.
IMPORTANTE: A codificação do serviço será feita exclusivamente ao final do exame
3 – Constatado déficit da acuidade visual, através de aparelho de mesa, incumbirá ao médico, de forma obrigatória e antes da aplicação do resultado de inaptidão, realizar avaliação através do Projetor de Optotipos ou da Tabela de Snellen, confirmando o resultado.
4 – Os caso de reprovação temporária, após os esclarecimentos dados pelo médico ao cidadão, deverão ser anotados em livro específico, conforme determinação contida na Ordem de Serviço nº 05/01.
NOTA: Neste caso o médico deve explicar ao condutor (de forma clara e sem termos técnicos) as razões da inaptidão, orientando-o sobre os procedimentos recursais previstos pelo Detran, além de acompanha-lo até a Mesa de Retorno Médico.
5 – O condutor, quando o resultado do exame exigir rebaixamento de categoria, deverá ser informado sobre as razões do resultado do exame, certificando-o de que aquele, para fins de recuperação da categoria, deverá realizar novo processo de habilitação. O médico deverá obter a ciência do condutor, atendendo ao disposto na Ordem de Serviço nº 05/01. O procedimento deverá ser realizado pelo médico na sala de exames, proibida a orientação no balcão de atendimento.
NOTAS: Caso o condutor não concorde com o rebaixamento da categoria:
a) considerá-lo inapto temporário na categoria em que está habilitado;
b) obter sua assinatura na Planilha e proceder conforme determina a Ordem de Serviço nº 05/01; e
c) orientar como proceder e acompanhar até a Mesa de Retorno Médico.
6- O médico, quando da realização do exame, deverá indagar ao condutor se o mesmo exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, independentemente da categoria contida no documento de habilitação.
NOTAS: Se o condutor informar que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, deverá ser orientado quanto à necessidade de realizar exame de avaliação psicológica (exame psicotécnico), sob pena de incidir em irregularidade na legislação de trânsito.
V – Das Disposições Complementares
Sempre que no interesse da Administração Publica e visando garantir a qualidade do atendimento, a melhoria dos prazos de entrega de documentos e resultados, a preservação do conforto dos cidadãos, o tratamento adequado e respeitoso para cidadãos e funcionários do Posto, a Superintendência do Poupatempo reserva-se o direito devidamente justificado de:
a) Recusar os serviços de qualquer médico, solicitando ao Detran a retirada do mesmo da escala; e
b) Incluir novas diretrizes não previstas nestas normas, em comum acordo com o Detran.
VI – Das Penalidades:
Os profissionais credenciados, médicos ou psicólogos, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro meio associativo ou vínculo, direto ou indireto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran n° 541/99, ainda que atuantes no Poupatempo.
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