maio 08, 2014 Dúvidas Comentários desativados em Credenciamento de empregados auxiliares para despachantes
Portaria SFD 1 – 27/06/2005
Credenciamento de empregados auxiliares para despachantes
O Delegado de Polícia Titular do SFD-DIRD, após a análise dos mandamentos contidos no art. 7º da Lei 8107/92, mais especificamente o previsto no inciso IX, que impõe a necessidade do interessado em habilitar-se como despachante, possuir o certificado escolar de conclusão do 2º grau, bem como após sopesar os termos do parágrafo 4º do artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual determina que “Aos empregados auxiliares, no exercício de suas funções, aplica-se no que couber, a legislação atinente ao despachante”; aliado aos termos do artigo 16, parágrafo 2º da aludida Lei 8107/92, combinado com o parágrafo 2º do artigo 24 do Decreto 37.421/93, os quais rezam que “A documentação para expedição de credenciais e de crachás a empregados auxiliares ficará a critério do órgão estadual”;
Considerando a responsabilidade atribuída aos empregados auxiliares, através das gestões que lhe são conferidas pelos seus respectivos Despachantes, aliado ao fato de haver a possibilidade do aludido auxiliar assumir, de forma interina, a responsabilidade do andamento dos processos existentes no estabelecimento de despachos, durante eventual afastamento temporário do titular, nada mais lógico que referida pessoa demonstre preparo para assumir tal responsabilidade, sendo certo que um dos parâmetros para aferição é o grau de instrução escolar;
Considerando também a vigência do Novo Código Civil, o qual reduziu a maioridade civil das pessoas naturais de 21 para 18 anos, resolve:
Por entender não mais ser oportuno e conveniente o entendimento proferido no artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º da Portaria 03/01 SFD, REVOGÁ-LOS, sendo certo que os efeitos não operarão de forma retroativa, passando os mesmos a apresentarem a seguinte redação, sem prejuízo dos demais incisos do artigo 2º, os quais continuarão a viger:
Artigo 1º – O despachante devidamente regularizado perante este órgão de fiscalização das atividades, poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) empregados auxiliares, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados na forma da Lei, desde que tenham a formação escolar de (2º) segundo grau completo.
Artigo 2º, inciso XII – fotocópia autenticada do Certificado de conclusão do segundo grau, devidamente registrado em órgão competente.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
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