nov 05, 2024 Karen Almeida CNH, Destaques, Dúvidas, Infrações Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
Dirigir sem habilitação é uma conduta irregular com penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, ela pode colocar os usuários do trânsito em risco, pois entende-se que esse condutor não possui o preparo necessário para dirigir. Muitas pessoas, no entanto, desconhecem as consequências desse ato e tem dúvidas se ele caracteriza crime ou apenas uma infração administrativa. O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.
O especialista ressalta que além da infração (que tem natureza administrativa), o condutor pode responder por crime de trânsito (natureza penal) do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
“A previsão da pena é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Entretanto, para configurar crime, é preciso que o condutor esteja dirigindo “gerando perigo de dano”, ou seja, além do fato de não ser habilitado, precisa ter demonstrado alguma direção anormal, perigosa ou que aponte para falta de perícia, prudência, etc”, explica.
A simples direção sem ser habilitado, segundo Cadore, não pode ser tratada como um crime, mas apenas infração administrativa. “Apesar disso, é comum algumas polícias adotarem procedimentos de registro da conduta como crime do artigo 309”, diz.
O especialista explica sobre as consequências do ato de dirigir sem habilitação. Conforme Cadore, como o condutor não é habilitado, ele terá apenas consequências se cometer o crime de trânsito (art. 309). “Por não ter habilitação, não terá incidência de qualquer pontos ou impedimentos (é comum as pessoas imaginarem que a infração cometida antes de se habilitar refletiria depois no processo de habilitação futuro ou na PPD, mas não)”, esclarece.
No entanto, para o proprietário do veículo, a situação é diferente. “Ele tanto comete a infração do artigo 163 (entregar a direção, quando o proprietário está junto com o condutor no momento da abordagem) ou permitir (quando não está junto ao condutor), que gerará multa de R$880,41 e 7 pontos na sua habilitação (caso o proprietário seja habilitado). Isso, caso ocorra, e o proprietário estiver na Permissão para Dirigir, por ser infração de natureza gravíssima, poderá impedir de solicitar a CNH definitiva”, cita.
Além disso, de acordo com o especialista ele também responde por crime. Isso porque o artigo 310 do CTB prevê dessa forma ao proprietário que entregar, confiar ou permitir a direção, por exemplo, ao condutor não habilitado. “Importante destacar que, ao contrário do caso do condutor que só incorre no crime do artigo 309 se estiver dirigindo gerando perigo de dano, como vimos, o proprietário responderá pelo crime do artigo 310 independente do condutor estar ou não gerando perigo. Trata-se de um crime de mera conduta. O STJ já editou súmula (575) que versa assim. É de se reparar que as consequências administrativas e penais, somadas, podem ser mais severas ao proprietário do que ao condutor”, garante.
Cadore explica também que, no caso da reincidência, a possibilidade do proprietário sofrer processo de cassação da sua CNH, caso dentro de 12 meses seja reincidente na infração do artigo 163 ou 164, já mencionadas.
“Muitas vezes os pais proprietários de veículos acabam permitindo que seus filhos inabilitados o conduzam e desconhecem tanto a possível responsabilidade penal (por mais que seja um crime de menor potencial ofensivo, por ter pena de 6 meses a 1 ano ou mesmo a aplicação de multa, ainda continua sendo um crime) quanto esse risco de ter a sua CNH (se habilitado o proprietário for) cassada, só podendo se reabilitar após dois anos, se submetendo a todos os exames necessários na sua categoria, conforme prevê o artigo 263, §2º do CTB”, informa.
Fonte : Portal do Trânsito
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