set 20, 2005 CNH, Legislação, Portarias Comentários desativados em Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Portaria Detran 1730 – 19/09/2005
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, disciplinado pela Portaria Detran – 1070/05.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as disposições da Resolução Contran 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 169/05;
Considerando o regramento da Portaria Denatran 15/05, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;
Considerando a necessidade de reavaliação dos critérios de aferição do aproveitamento dos cursos presencial e à distância;
Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores, quando do cumprimento de exigência prevista no art. 150 do CTB e Resolução CONTRAN 168/04, assim como o intento de estabelecer mecanismos de controle das entidades de ensino credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Art. 1º – Os arts. 6º, 8º e 9o e os itens 3.1.2 e 3.2.1 do Anexo da Portaria Detran 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A prova eletrônica será realizada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito e nas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como nas entidades de ensino previamente credenciadas.
Art. 8º O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica em qualquer localidade, independentemente do local de seu domicílio ou residência.
Art. 9o O condutor, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de realização do curso de atualização, poderá realizar a renovação da carteira de habilitação em qualquer uma das unidades de trânsito do Detran instaladas nos Postos de Atendimento do Poupatempo.
Anexo …
3.1 …
3.1.2 – A prova eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nas entidades de ensino credenciadas, não tendo caráter de reprovação.
3.2 …
3.2.1 – O condutor deverá realizar prova eletrônica, compreendendo 30 questões de múltipla escolha, devendo, para fins de aprovação, obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos.”
Art. 2º – A prova realizada no DETRAN-SP ou nas CIRETRANS será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser substituída por prova impressa, mantida a mesma metodologia de aplicação prevista na Portaria DETRAN n. 1.070/05.
§ 1o O condutor que realizar a prova eletrônica em qualquer entidade de ensino credenciada, acaso reprovado, não poderá fazer outra prova em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN/SP.
§ 2º O condutor poderá realizar agendamento eletrônico através do site/portal do DETRAN/SP junto à Internet ou diretamente na Sede ou nas demais unidades de trânsito.
§ 3º O condutor reprovado na prova ministrada pelo órgão executivo estadual de trânsito, acaso opte por nova avaliação, somente poderá realizá-la nas entidades de ensino credenciadas.
Art. 3º – O curso presencial com prova eletrônica, ministrados conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.
Parágrafo único. A prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.
Art. 4º – O curso à distância – EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar o curso à distância e, em sendo reprovado por 2 (duas) vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Art. 5º – A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.
Parágrafo único. O condutor que realizar a prova eletrônica na entidade de ensino, em sendo reprovado por 3 vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação.
Art. 6º – A cobrança de qualquer importância adicional para a realização do curso presencial e da prova eletrônica, a qualquer título ou justificativa, implicará no descredenciamento da entidade de ensino.
Parágrafo único. O descredenciamento para a realização dos cursos e da prova eletrônica não elide a aplicação de penalidade administrativa prevista na Portaria DETRAN n. 540/99.
Art. 7º – A prova eletrônica realizada no DETRAN/SP não será computada para os fins previstos nos parágrafos único dos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 8º – A prova eletrônica compreenderá a formulação de questões relativas aos 2 módulos previstos na Resolução CONTRAN nº 168/04, não sendo admitido o seu fracionamento sob alegação de eventual aproveitamento de matéria ministrada em curso equivalente.
Art. 9º – As situações excepcionais serão solucionadas pelo Gestor do Sistema GEFOR, mediante edição de Comunicados, os quais terão efeitos erga omnes para todas as unidades de trânsito e condutores cadastrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
Art. 10º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º e os itens 3.1.4 e 3.2.4 do Anexo da Portaria DETRAN nº 1.070, de 17 de junho de 2005.
Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§ 1º A regra contida no art. 2º desta Portaria entra em vigor a partir de 3 de outubro de 2005.
§ 2º As unidades de trânsito, quando da realização da prova gratuita, priorizarão os condutores com carteiras de habilitação válidas entre os dias 05.09.05 a 30.09.05.
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