set 21, 2001 Cintia Abreu Comunicados, Legislação, Trânsito Comentários desativados em Comunicado 2 – RADAR – Aprovação pelo Inmetro
Volume 111 – Número 184 – São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2001.
Comunicado 2 – 21/09/2001
Para conhecimento dos órgãos e entidades de trânsito e interessados, informamos abaixo a aplicação da Portaria INMETRO nº 115, para os equipamentos medidores de velocidade, em parecer da lavra da Conselheira Dulce Lutfalla e revisão do Conselheiro Danilo Rosin.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
POR INFRAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE
O equipamento medidor de velocidade necessita ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, o que ocorre quando atendida a legislação metrológica em vigor.
Atualmente, a Portaria 115 do INMETRO é que estabelece as normas a serem seguidas na fabricação ou importação dos medidores de velocidade.
Para efeito de aplicação de penalidade, é importante entender o que significa “erro máximo admissível” e o que determina a portaria em relação a ele.
O erro máximo admissível varia de medidor para medidor e no Brasil é determinado pelo INMETRO. Assim, uma balança para pesar alimentos, outra para pesar a carga bruta total de um veículo e um medidor de velocidade tem “erros máximos admissíveis” diferentes.
Isto significa que o equipamento, mesmo aferido, pode apresentar medidas maiores ou menores que as reais. Normalmente as medidas obtidas em laboratório aproximam-se mais das reais do que as obtidas em campo, portanto, os erros máximos admissíveis para laboratório são inferiores àqueles admissíveis em campo.
Para efeito de aplicação de penalidade de infração de excesso de velocidade, o erro máximo admissível utilizado, obviamente, é o de campo. A Portaria 115 do INMETRO determina, para campo, os seguintes erros máximos admissíveis:
1. 7 Km/h para velocidades até 100Km/h;
2. 7% da velocidade medida para velocidades acima de 100 Km/h.
Portanto, se um veículo tem sua velocidade medida em 68 Km/h por um equipamento aferido, deve-se considerar:
1. equipamento medindo a menor: 68 + 7 = 75 Km/h;
2. equipamento medindo a maior: 68 – 7 = 61 Km/h.
Isto é, ao medir a velocidade de um veículo em campo em 68 Km/h, pode-se afirmar que a velocidade real tanto pode ser 61km/h quanto 75km/h.
Para as velocidades medidas acima de 100 Km/h, o raciocínio é semelhante, mas não igual, já que o erro máximo admissível deixa de ser de 7km/h e passa a ser de 7% da velocidade medida. Portanto, para cada velocidade medida haverá um erro máximo admissível diferente. Portanto, se um veículo tem sua velocidade medida em 125 km/h por um equipamento aferido e que 7% de 112 é 8,75 km/h, deve-se considerar:
1. equipamento medindo a menor: 125 + 8,75 = 133,75 km/h;
2. equipamento medindo a maior: 125 – 8,75 = 116,25 km/h.
Isto é, ao medir a velocidade de um veículo em campo em 125 Km/h, pode-se afirmar que a velocidade real tanto pode ser 116,25 km/h quanto 133, 75 km/h.
Medida a velocidade, a aplicação da penalidade deve se dar como estabelece o CTB: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I – em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II – demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”
Ao aplicar a penalidade, a autoridade de trânsito deve considerar o erro máximo admissível sempre a favor do condutor.
Isto é, medida a velocidade de 68Km/h, mesmo que se possa supor que o veículo deslocava-se a 75Km/h, caso o equipamento esteja medindo a menor, deve ser considerada a velocidade de 61Km/h, supondo sempre, que o equipamento esteja medindo a maior. Da mesma forma, medida a velocidade de 125 km/h, a velocidade a ser considerada é de 116,25 km/h, mesmo que se possa supor que o veículo deslocava-se a 133, 75 km/h, caso em que o equipamento esteja medindo a menor. Isto porque não pode haver sombra de dúvida quanto ao real cometimento da infração. Este raciocínio deve ser aplicado para qualquer velocidade medida, quer a penalidade a ser aplicada seja grave ou gravíssima agravada três vezes.
Para exemplificar a forma correta de aplicar a penalidade, pode-se utilizar o exemplos de velocidade já apresentados, agregando a velocidade regulamentada para o local e o tipo de via:
velocidade regulamentada: 60Km/h;
velocidade medida: 68Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 61Km/h (lembrando sempre que a velocidade real pode ser de
até 75Km/h);
61 é maior que 60, portanto está caracterizada a infração;
61 é menor que 72 = 60 + 12 (20% de 60);
portanto a infração é GRAVE.
velocidade regulamentada: 50Km/h;
velocidade medida: 68Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 61Km/h (lembrando sempre que a velocidade real pode ser de
até 75Km/h);
61 é maior que 50, portanto está caracterizada a infração;
61 é maior que 60 = 50 + 10 (20% de 50);
portanto a infração é GRAVÍSSIMA(3X).
velocidade regulamentada: 40Km/h;
velocidade medida: 68Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 61Km/h (lembrando sempre que a velocidade real pode ser de
até 75Km/h);
61 é maior que 40, portanto está caracterizada a infração;
61 é maior que 60 = 40 + 20 (50% de 40);
portanto a infração é GRAVÍSSIMA(3X).
velocidade regulamentada: 60Km/h;
velocidade medida: 68Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 61Km/h (lembrando sempre que poderia ser 75Km/h);
61 é maior que 60, portanto está caracterizada a infração;
61 é menor que 60 = 90 + 30 (50% de 60);
portanto a infração é GRAVE.
velocidade regulamentada: 100Km/h;
velocidade medida: 125 Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 116,25 Km/h (lembrando sempre que a velocidade real pode ser de até 133,75 Km/h);
116,25 é maior que 100, portanto está caracterizada a infração;
116,25 é menor que 120 = 100 + 20 (20% de 100);
portanto a infração é GRAVE.
velocidade regulamentada: 80Km/h;
velocidade medida: 125 Km/h;
velocidade considerada para aplicação: 116,25 Km/h (lembrando sempre que a velocidade real pode ser de até 133,75 Km/h);
116,25 é maior que 80, portanto está caracterizada a infração;
116,25 é maior que 96 = 80 + 16 (20% de 90);
portanto a infração é GRAVÍSSIMA(3X).
Em anexo, tabelas para a aplicação de penalidade para as velocidades mais comuns para todos os tipos de vias.
ANEXO TABELA DE VELOCIDADES PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
I -RODOVIAS, VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E ARTERIAIS
1 – CÁLCULO DOS INTERVALOS
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 20% FAIXA MAIS DE 20%
REG (GRAVE) A (3xGRAVÍSSIMA)
PARTIR DE A PARTIR DE
50 50+7= 57 >58 50+10= 60+ 7=67 > 68
60 60+7= 67 >68 60+12= 72+ 7=79 > 80
70 70+7= 77 >78 70+14= 84+ 7=91 > 92
80 80+7= 87 >88 80+16= 96+ 7=103>100=> 7%=> >105
90 90+7= 97 >98 90+18=108>100=> 7%=> >118
100 100+7=107=> 7% >109 100+20=120>100=> 7%=> >131
110 110>100=> 7% >120 110+22=132>100=> 7%=> >144
120 120>100=> 7% >131 120+24=144>100=> 7%=> >156
2- TABELA FINAL
VELOCIDADE REG FAIXA ATÉ 20% FAIXA MAIS DE 20%
(GRAVE) (3xGRAVÍSSIMA)
50 58 a 67 >68
60 68 a 79 >80
70 78 a 91 >92
80 88 a 104 >105
90 98 a 117 >118
100 109 a 130 >131
110 120 a 143 >144
120 131 a 155 >156
I – TABELA PARA AS DEMAIS VIAS
1 – CÁLCULO DOS INTERVALOS
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 50%(GRAVE) FAIXA MAIS DE 50%
REGUL A PARTIR DE (3xGRAVÍSSIMA) A PARTIR DE
30 30+7=37 >38 30+15= 45+ 7=52 >53
40 40+7=47 >48 40+20= 60+ 7=67 >68
50 50+7=57 >58 50+25= 75+ 7=82 >83
60 60+7=67 >68 60+30= 90+ 7=97 >98
70 70+7=77 >78 70+35=105>100 =>7%=> >114
80 80+7=87 >88 80+40=120>100 =>7%=> >131
2- TABELA FINAL
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 50% FAIXA MAIS DE 50%
REG (GRAVE) (3XgrAVÍSSIMA)
30 38 a 52 >53
40 48 a 67 >68
50 58 a 82 >83
60 68 a 97 >98
70 78 a 113 >114
80 88 a 130 >131
III – EXEMPLOS DE CÁLCULO
1 – RODOVIAS, VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E ARTERIAIS
VELOCIDADE VELOCIDADE VELOCIDADE PARA PENALIDADE
REG. MEDIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE A SER IMPOSTA
50 61 61 – 7= 54 < 60= 50+10 GRAVE
60 82 82 – 7= 75 > 72= 60+12 3XGRAVÍSSIMA
70 85 85 – 7= 78 < 84= 70+14 GRAVE
80 110 110 – 7,7=102,3>96=80+16 3XGRAVÍSSIMA
90 95 95 – 7= 88<90 NENHUMA
100 140 140 – 9,8=130,2>120=100+20 3XGRAVÍSSIMA
110 140 140 – 9,8=130,2<132=110+22 GRAVE
120 160 160 – 11,2=148,80>144=120+24 3XGRAVÍSSIMA
2 – OUTRAS VIAS
VELOCIDADE VELOCIDADE VELOCIDADE PARA PENALIDADE
REG. MEDIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE A SER IMPOSTA
30 45 45 – 7 = 38< 45= 30+15 GRAVE
30 55 55 – 7 = 48> 45= 30+15 3XGRAVÍSSIMA
40 45 45 – 7 = 38< 40 NENHUMA
40 70 70 – 7 = 63> 60= 40+20 3XGRAVÍSSIMA
50 65 65 – 7 = 58< 75= 50+25 GRAVE
50 85 85 – 7 = 78> 75= 50+25 3XGRAVÍSSIMA
60 75 75 – 7 = 68< 90= 60+30 GRAVE
60 100 100 – 7 =93> 90= 60+30 3XGRAVÍSSIMA
(Republicado por ter saído com incorreções)
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