dez 28, 2001 Cintia Abreu Comunicados, Legislação Comentários desativados em Comunicado CAT 70 – IPVA 2002 – Informações Relativas ao Recolhimento do IPVA
Volume 111 – N.º 244 – São Paulo, 28 de dezembro de 2001.
Comunicado CAT 70 – 26/12/2001
Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2002.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2002, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, esclarece que:
1. O recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002 será efetuado sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas agências ou nos postos de atendimento dos bancos autorizados indicados no Anexo I, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no código do Registro Nacional de Veículo Automotor – RENAVAM constante:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda a todos os proprietários de veículos automotores registrados no DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
2. Nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002 e, conforme o caso, a exercícios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos autorizados constantes do Anexo II, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser, obrigatoriamente, gerada pela Secretariada Fazenda, por meio da “internet”, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br: a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo com problema relativo a cadastro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
3. Os valores de IPVA referente a veículos usados a serem recolhidos no exercício de 2002 são aqueles indicados na tabela constante no Anexo III.
4. Para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, para fins de preenchimento da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração:
a) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou; b) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo.
5. Caso o código do IPVA nãose encontre especificado no CRLV, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro.
6. Considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão, podendo transportar até dois passageiros além do condutor, e ser movido a qualquer tipo de combustível.
7. Os códigos do IPVA, para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados são os constantes no Anexo IV – Tabela de Códigos do IPVA – 2002.
8. Com relação aos prazos para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002, deverá ser observado o seguinte, de acordo com a categoria do veículo:
8.1 para os veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como para veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, o imposto deverá ser recolhido:
a) antecipadamente, até o dia 8 do mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3;
b) pelo seu valor nominal, em parcela única, até o dia 8 do mês de fevereiro; c) pelo seu valor nominal, em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 8 de março;
8.2 para veículos de carga, da categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada:
a) antecipadamente, até o dia 8 do mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3;
b) pelo seu valor nominal, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no subitem 8.3, até o dia 10 do mês de abril;
c) pelo seu valor nominal, em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis, a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea “c” do subitem 8.3, a segunda, até o dia 10 do mês de junho e a terceira, até o dia 10 do mês de setembro;
8.3 para os demais veículos sujeitos a registro e licenciamento no DETRAN/SP, observado o número final da placa do veículo:
a) antecipadamente, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, até os seguintes dias do mês de janeiro de 2002:
– placa final 1 – dia 8;
– placa final 2 – dia 9;
– placa final 3 – dia 10;
– placa final 4 – dia 11;
– placa final 5 – dia 14;
– placa final 6 – dia 15;
– placa final 7 – dia 16;
– placa final 8 – dia 17;
– placa final 9 – dia 18;
– placa final 0 – dia 21;
b) pelo seu valor nominal, no caso de recolhimento integral do imposto, até os dias a seguir indicados do mês de fevereiro:
– placa final 1 – dia 8;
– placa final 2 – dia 14;
– placa final 3 – dia 15;
– placa final 4 – dia 18;
– placa final 5 – dia 19;
– placa final 6 – dia 20;
– placa final 7 – dia 21;
– placa final 8 – dia 22;
– placa final 9 – dia 25;
– placa final 0 – dia 26;
c) pelo seu valor nominal, na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias indicados na alínea “a”, a segunda parcela, no mês de fevereiro, observadas as mesmas datas indicadas na alínea “b” para o recolhimento integral do imposto sem desconto, e a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
– placa final 1 – dia 8;
– placa final 2 – dia 11;
– placa final 3 – dia 12;
– placa final 4 – dia 13;
– placa final 5 – dia 14;
– placa final 6 – dia 15;
– placa final 7 – dia 18;
– placa final 8 – dia 19;
– placa final 9 – dia 20;
– placa final 0 – dia 21;
9. O proprietário de veículo com placa final 1 a 9 regularmente licenciado perante o DETRAN/SP poderá também optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21 de janeiro 2002, com o desconto indicado para pagamento antecipado;
b) em cota única, até o dia 26 de fevereiro de 2002, sem desconto;
c) até o dia 21 de março de 2002, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no subitem 8.3.
10. Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP do mês do recolhimento;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no subitem 8.2 (caminhões), no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela;
11. os prazos previstos neste comunicado devem ser observados como limite e, na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
ENTRA IMAGEM
(OBS.: ENTRA ANEXO – LEVADO EM MÃOS)
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