maio 08, 2006 Legislação, Portarias, Veículos Comentários desativados em Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento, lacração e relacração de veículos
Portaria DETRAN 823 – 28/04/2006
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento, lacração e relacração de veículos, em cumprimento às disposições da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alterações, e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados,
Considerando que a identificação veicular dos veículos impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as regras da Resolução Contran 45/98, dispondo sobre o sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento, lacração e relacração;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos à sistemática determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Processo TC n° 12.159/026/98, impondo a adoção de medidas necessárias à cobrança da taxa de serviços de trânsito;
Considerando a conclusão do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 20/05, do qual decorreu a assinatura dos contratos destinados ao fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de serviços de mão-de-obra para emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando, por derradeiro, as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645, de 23.12.91 (D.O. de 21/12/91), com suas posteriores alterações, especificando a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17, resolve:
Capítulo I – Das Taxas de Emplacamento, Lacração e Relacração
Art. 1º – O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual 7.645/91, com suas posteriores alterações, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I – registro e licenciamento de veículo novo – 0 KM;
II – transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
IV – mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da placa traseira; e
V – nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento, lacração ou relacração, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 1º – As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento das taxas são as previstas nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
§ 2º – O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento das taxas sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 3º – O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 4º – Os prestadores dos serviços de emplacamento, lacração e relacração e as empresas credenciadas pelo Detran/SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando do irregular fornecimento ou realização do serviço sem a pertinente autorização, quando comprovado o não pagamento da taxa ou insuficiência no seu recolhimento, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Art. 2º – Os valores das taxas de serviços são os estabelecidos nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual 7.645/91, fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte ordem:
I – Item 10 – Lacração e Relacração nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – 3,850 UFESP; e
II – Item 17 – Lacração e Relacração a domicílio – 5,500 UFESP.
§ 1º – A conversão da UFESP em moeda corrente será determinada por índice fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2006, os seguintes valores:
I – Lacração e Relacração nos postos: R$ 53,63; e
II – Lacração e Relacração a domicílio: R$ 76,62.
§ 2º – A cada taxa recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
Art. 3º – As taxas de serviço serão recolhidas em favor do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto às instituições bancárias autorizadas, mediante utilização do Código 403-0 – Serviços de Trânsito “Tabela C”, em GARE-DR, com autenticação digital.
§ 1º – A primeira via da guia de arrecadação, no original, será anexada ao processo de registro ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), dele fazendo parte integrante, devendo a unidade de trânsito manter controle separado para fins de confrontação com o volume de serviços realizados pela empresa contratada.
§ 2º – O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento de importância adicional para a prestação dos serviços, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
§ 3º – A cobrança de importância adicional, exceto a relativa à aquisição de placa(s) especial(is), a favor da contratada, do fabricante de placa especial credenciado ou de terceiro, sujeitará o responsável às sanções previstas na Portaria Detran 1.650/03, sem prejuízo das apurações no âmbito criminal.
Art. 4º – O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será realizado antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
Capítulo II – Das Regras Ordenativas do Sistema
Art. 5º – A taxa paga pelo contribuinte compreenderá o fornecimento dos seguintes itens:
I – placa(s) e/ou tarjeta(s); e
II – arame galvanizado trançado, parafusos, arruelas, ilhós ou rebites e lacre.
Art. 6º – A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado será realizada de acordo com as disposições contidas na Resolução CONTRAN n° 45/98, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais disposições contidas na Portaria Detran n° 1.650, de 20 de novembro de 2003.
Art. 7º – A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificação, à exceção de pedido de confecção de placa especial.
§ 1º – A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do Detran/SP.
§ 2º – A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 8º – Para aplicação das regras previstas nesta Portaria, atendidas as exigências da Resolução CONTRAN n° 45/98, ficam estabelecidas as seguintes definições legais e técnicas:
I – placa comum (de série): confeccionada em alumínio, incluída a tarjeta, previamente estocada nos postos de lacração das unidades de trânsito, vinculados ou não às Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito;
II – placa especial: confeccionada em alumínio ou outro material, luminosa ou refletiva, incluída a tarjeta, com variações de medidas ou outras características distintas da placa comum, fornecida por empresa credenciada pelo Detran/SP;
III – tarjeta: confeccionada em alumínio, contendo a gravação da sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo; e
IV – lacre: confeccionado em material sintético virgem (polietileno), contendo características de inviolabilidade e identificação do órgão executivo de trânsito, de uso exclusivo, conforme regulamentação a ser definida pelo Detran/SP.
Art. 9º – A prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas contratadas pela administração pública, realizada nos postos de lacração ou em local diverso requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§ 1º – O fornecimento das placas comuns e das tarjetas, estas quando exigidas em separado, será de exclusiva atribuição das empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração.
§ 2o As regras para o fornecimento e execução dos serviços são as constante dos contratos firmados pelo Detran/SP.
§ 3º – As empresas contratadas não poderão estabelecer tratamento diferenciado na hipótese de execução dos serviços destinados ao emplacamento, lacração e relacração das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado, sob pena violação das normas previstas na Portaria Detran nº 1650/03.
§ 4º – O credenciamento para a fabricação de placa especial não induz permissão ou autorização para o fornecimento de placa comum e prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração.
Capítulo III – Do Processo de Controle e Fiscalização
Art. 10º – O controle da movimentação do fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração serão realizados pelos gestores dos contratos, de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos firmados pela administração pública e nas disposições da Portaria Detran 1.650/03.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado com relação à contratação de empregados e demonstração da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
Art. 11º – Sem prejuízo das atribuições dos gestores dos contratos, o controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas serão realizados pelos seguintes órgãos do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com suas atribuições e competência territorial:
I – Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Detran;
II – Divisão de Controle do Interior;
III – Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, de acordo com o município de sua instalação; e
IV – Corregedoria do Detran.
Art. 12º – O controle e a fiscalização compreendem a verificação da correta execução das atividades autorizadas, incluindo a conferência de todos os dados constantes em relatórios mensais encaminhados pelas credenciadas e empresas contratadas.
§ 1º – A constatação de irregularidade será comunicada ao gestor do contrato que abranger o local da ocorrência.
§ 2º – A qualquer tempo, o diretor do Detran e os gestores dos contratos poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização extraordinária.
Art. 13º – As empresas contratadas e as credenciadas, para cumprimento das regras de funcionamento do sistema, deverão estar adequadamente informatizadas para fins de recebimento e transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para o controle e pertinente fiscalização.
Parágrafo único. O sistema informatizado abrangerá os pedidos de placa comum e especial, tarjetas e autorizações para emplacamento, lacração e relacração.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 14º – A cobrança das taxas de serviços terá início no dia 8-5-2006, independentemente da data:
I – da nota fiscal, sendo irrelevante o momento da entrega ou posse do veículo;
II – do endosso ou do reconhecimento de firma aposto no Certificado de Registro do Veículo – CRV;
III – do contrato de compra e venda; e
IV – constante em documento diverso, subscrito pelo particular ou por autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 15º – O pagamento da taxa de serviço, em qualquer uma das hipóteses previstas na legislação tributária e nesta Portaria, aplica-se a todos os processos administrativos, averbados ou não, assim como aos pendentes de cumprimento de exigências estabelecidas pela legislação de trânsito para sua plena regularização.
Art. 16º – O pagamento antecipado destinado à aquisição de placas, tarjetas e/ou prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, realizados com base na sistemática anterior à vigência desta Portaria, não será de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado, quando da ocorrência descrita no caput do artigo, requererá da empresa a devolução do valor pago, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal, desde que verificado irregularidade ou indevido recebimento em desacordo com as normas administrativas.
Art. 17º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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