dez 29, 2000 Cintia Abreu Legislação, Leis Comentários desativados em Lei 10710 – Alteração da Lei 7.645 Referente a Valores das Taxas
Vol. 110 – N.250 – São Paulo, sábado, 30 de dezembro de 2000.
Lei 10710 – 29/12/2000
Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I – o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
“I – a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;” (NR);
II – o artigo 6º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
“Artigo 6º – Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.(NR)
Parágrafo único – Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica.”(NR);
III – o artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
“Artigo 8º – A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.(NR)
§ 1º – A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR) 1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;(NR)
2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;(NR)
3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.(NR)
§ 2º – O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato.”(NR);
IV – o artigo 9º:
“Artigo 9º – O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.(NR)
Parágrafo único – Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior.” (NR);
V – o artigo 13:
“Artigo 13 – As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:(NR)
I – infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo – multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR)
II – infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção – multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;(NR)
III – infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo – multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;(NR)
IV – infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei – multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;(NR)
V – infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica – multa de 20 (vinte) UFESPs.(NR)
Parágrafo único – Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente.”(NR);
VI – o item 4 da Tabela “B”, na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
“4. Certificado de Regularidade anual:(NR)
4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio – 11,000;(NR)
4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada – 22,000;”(NR);
VII – os subitens 1.3 e 14.3 da Tabela “C” na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
“1.3 – anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria “A”, “B” ou “AB” – 29,700;”(NR);
14.3 – de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – 1,100;(NR);”
Artigo 2º – Fica acrescentado à Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o seguinte item 1-A:
“1-A – emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade – 1,500;
Nota – a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela “A” anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.”
Artigo 3º – A receita advinda da arrecadação da taxa prevista no item 1-A da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei, será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante da arrecadação da taxa prevista no “caput”, bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – Vetado.
Artigo 6º – Vetado.
Artigo 7º – Vetado.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000
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