mar 25, 2000 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria 316 – Calendário de Licenciamento 2000
Volume 110 – Número 58 – São Paulo, sábado, 25 de março de 2000
Portaria DETRAN 316 – 22/03/2000
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2000 e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran n.º 110, de 24 de fevereiro de 2000;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Instituições Financeiras, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
Resolve:
CAPÍTULO I – Do Licenciamento realizado na Unidade de Trânsito
Artigo 1º – o calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o seguinte escalonamento :
I – Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:
Final da Placa Mês de Licenciamento
1 abril
2 maio
3 junho
4 julho
5 e 6 agosto
7 setembro
8 outubro
9 e 0 novembro
0 dezembro
II – Licenciamento para veículo de carga – categoria “caminhão”: Final da Placa Mês de Licenciamento
1 e 2 setembro
3, 4 e 5 outubro
6, 7 e 8 novembro
9 e 0 dezembro
§ 1º – o licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
§ 2º – Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga – categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 2º – para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos: a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e
b) comprovante do pagamento efetuado junto ao sistema bancário referente a taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e outros encargos, multas de trânsito e ambientais e outros porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1º – a comprovação do pagamento enunciado na letra “b” deste artigo se dará mediante a apresentação de comprovante bancário contendo descrição pormenorizada dos débitos devidamente quitados, acrescido da “autenticação digital”.
§ 2º – Considera-se “autenticação digital” o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias e comprobatórias do real pagamento efetuado junto à instituição bancária, nos termos e conforme normatização conjunta entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 3º – por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.
§ 1º – o pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
§ 2º – As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§ 3º – a alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 4º – na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.
CAPÍTULO II – Do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE
Artigo 4º – o proprietário de veículo automotor, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá utilizar-se do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras:
I – o proprietário do veículo comparecerá a qualquer uma das agências das instituições bancárias integradas ao sistema, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos, inclusive a taxa de licenciamento, constante no banco de dados encaminhado às referidas instituições;
II – a informação da quitação destes débitos, exigíveis por força do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, será enviada ao Departamento Estadual de Trânsito, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
III – o interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema. Parágrafo único – o Certificado de Licenciamento Anual, independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação.
Artigo 5º – São requisitos para a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico:
I – endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN;
II – não registrar o veículo multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não integrados ao Sistema;
III – possuir, no máximo e conjuntamente, 15 (quinze) multas inseridas no Sistema Integrado de Multas, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e CETESB;
IV – não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).
Parágrafo Único – o Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Artigo 6º – o Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único – o comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Artigo 7º – Os Certificados de Licenciamento Anual realizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, deverão ficar à disposição dos interessados na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de terem sido processados e emitidos pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º – por ocasião do comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º – na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue e daquele deverá ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se as Portarias DETRAN nºs 1131, de 2 de dezembro de 1998 e 502, de 1o de abril de 1999, assim como todas as demais disposições em contrário.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor Diretor da ………………………………………………………………….. ……………………………………………, RG n.º ………………………., C.P.F. n.º ……………………………….., proprietário do veículo de placas …………………., marca ……………………….., modelo ………………………, na cor ……………………., ano …………………, registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :
………………………………………………………..,……………………,……………………, (rua, avenida, alameda etc.) (número) (complemento) …………………………, ………………………………, conforme comprovante em anexo. (bairro) (c.e.p.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.
…………………….,….. De …………………………. De 2000.
……………………………………………………………………….
(nome e assinatura do proprietário)
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