set 28, 2015 Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria CAT 114, de 25-09-2015
Portaria CAT 114, de 25-09-2015
Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 16 da Lei 13.296, de 23-12- 2008, bem como no Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria: Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015: I – o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 1º – Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.” (NR); II – o §2º do artigo 5º: “§ 2º – Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverá apresentar cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.” (NR); III – o item 2 do § 1º do artigo 8º: “2 – dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados;” (NR); IV – do artigo 9º: a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 9º – O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR); b) o item 2 do §3º: “2 – a decisão produzirá efeitos: a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja apresentado ou o veículo licenciado pelo Detran, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos; b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos; c) para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, nos demais casos.” (NR); V – o item 1 do § 2º do artigo 10: “1 – o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos vencidos do imposto lançados para a mesma pessoa;” (NR); VI – o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos e parágrafos: “Artigo 11 – A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:” (NR); VII – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 13: “1 – como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir do exercício subsequente ao de realização do leilão; 2 – como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da ocorrência do fato gerador subsequente à data de emissão do documento que libera a entrega do veículo ao adquirente.” (NR); VIII – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos e paráfrafos: “Artigo 14 – Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, instruído com:” (NR). IX – do artigo 15: a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 15 – O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR); b) o § 1º: “§ 1º – No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).” (NR); c) a alínea b do item 2 do § 2º: “b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data do evento, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;” (NR); X – o artigo 30: “Artigo 30 – Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.” (NR); XI – o artigo 32: “Artigo 32 – Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência. § 1º – O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria. § 2º – Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação do Posto Fiscal.” (NR); XII – o artigo 34, mantido o seu parágrafo único: “Artigo 34 – Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de expediente e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA – Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.” (NR); XIII – o artigo 39: “Artigo 39 – Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício e não houver fato gerador anterior no mesmo exercício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único – No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, desde que devolvido o veículo, aplica-se o disposto no “caput” independentemente de ter ocorrido fato gerador anterior no mesmo exercício.” (NR); XIV – o artigo 40: “Artigo 40 – As isenções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, serão concedidas, quando for o caso e se solicitadas, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.” (NR); XV – o artigo 47: “Artigo 47 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 7º e 8º, que produzirão efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.” (NR). Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015: I – o § 3º ao artigo 6º: “§ 3º – O microempreendedor individual (MEI) será equiparado à pessoa física para efeitos da aplicação deste artigo, sendo a isenção associada ao CPF do beneficiário.” (NR); II – os artigos 13-A, 13-B e 13-C: “Artigo 13-A – Tratando-se de pedido fundamentado em documentação na qual se demonstre o desaparecimento ou o perecimento com impossibilidade de baixa permanente do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do desaparecimento ou perecimento do veí- culo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final; II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade emitente que confirme seu teor. § 1º – Se a autoridade informar: 1 – ser autêntico o documento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data do desaparecimento ou perecimento do veículo; 2 – não ser autêntico o documento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobran- ça contra o proprietário ou responsável pelo veículo. § 2º – Não havendo documento emitido pelo órgão de trânsito que ateste a impossibilidade da baixa permanente, a autoridade administrativa deverá solicitar confirmação à autoridade competente do órgão de trânsito. § 3º – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência. Artigo 13-B – Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final; II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo. § 1º – Se a autoridade informar: 1 – ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data da apreensão; 2 – não ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo. § 2º – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência. Artigo 13-C – Tratando-se de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de averiguação ou instrução de inquérito policial relacionado ao veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do arresto, sequestro ou penhora, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final, caso o fiel depositário seja pessoa diversa daquela registrada como proprietária do veículo; II – cobrar do fiel depositário, se nomeado, os débitos de IPVA originados de fatos geradores ocorridos entre a data do arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de instrução de inquérito policial e a data do mandado do juiz que adjudicar, entregar ao arrematante ou devolver ao proprietário o veículo Parágrafo único – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.” (NR). Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!
out 28, 2024 Comentários desativados em Pontuação na CNH: como funciona o sistema de pontos ?
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!
out 28, 2024 Comentários desativados em Pontuação na CNH: como funciona o sistema de pontos ?
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!