set 06, 2002 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria DETRAN 1199 – Dispõe Sobre a Fabricação e Requisitos para o Registro
Volume 112 – Número 170 – São Paulo, sexta-feira, 6 de setembro de 2002.
Portaria DETRAN 1199 – 04/12/2002
Dispõe sobre a fabricação e requisitos para o registro de veículos artesanais (fabricação própria).
O Delegado De Polícia Diretor,
Considerando a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições cogentes contidas nos artigos 106, 114 e 120 do mesmo ordenamento;
Considerando, por derradeiro, as regras estabelecidas nas Resoluções Contran nºs 05/98, 14/98, 24/98, 63/98 e 129/01, resolve:
Artigo 1º – Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincidirá com o nome do fabricante.
Artigo 2º – O registro de veículo automotor de fabricação especial e os classificados como reboque ou semi-reboque, somente será procedido se o número de identificação estiver adequado às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN n°s 24/98 e 63/98.
Artigo 3º – Para fins de registro e licenciamento do veículo será exigido do proprietário a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento do fabricante;
II – certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
III – comprovantes de aquisição dos principais componentes utilizados no processo de fabricação, de acordo com as especificações contidas no Anexo II desta Portaria;
IV – vistoria do veículo, a ser realizada pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do fabricante;
V – fotografias das partes anterior e posterior do veículo, assim como de suas laterais; e VI – comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.
§ 1º – Tratando-se de reboque de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total – PBT não ultrapasse a 350 quilogramas, o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.
§ 2º – O sistema de engate, no caso específico de reboque, deverá atender às disposições contidas na NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Artigo 4º – A autoridade de trânsito do local de registro do veículo, após verificação do atendimento de todos os requisitos especificados no artigo anterior, encaminhará o expediente à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, visando a obtenção da respectiva composição alfanumérica para a identificação do chassi e posterior gravação.
§ 1º – A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará o cadastramento da composição alfanumérica e características do veículo junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º – Após o cadastramento, mediante despacho do Coordenador do RENAVAM/RENACH, o processo será devolvido à origem para finsde autorização da gravação da composição alfanumérica do veículo no chassi ou monobloco do veículo, cadastramento dos dados do fabricante e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º – O disposto neste artigo não desonera o fabricante do cumprimento dos demais requisitos para fins de expedição do respectivo certificado, cuja exigência e verificação competirá à autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 5º – Fica permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
Artigo 6º – O sistema de identificação dos veículos deverá atender as especificações técnicas contidas no Anexo I desta Portaria.
Artigo 7º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores e outros tracionados que se encontrem no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM – BIN. Artigo 8º – As regras relativas ao cadastramento da composição alfanumérica e das características do veículo, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, enquanto não disponibilizadas em sistema operacional específico, serão atendidas pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN nº 517, de 15 de junho de 1998.
1- O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO).
2 – Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza “Fabricação própria”.
3 – O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.
IDENTIFICADOR TIPO CAPACIDADE ANO IDENTIFICAÇÃO NUMERAÇÃO
INTERNACIONAL VEÍCULO DE CARGA MODELO SEQÜÊNCIAL
FABRICANTE
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
9 E Z UNIDADE TABELA TABELA TABELA DETRAN/
FEDERAÇÃO RENAVAM RENAVAM CIRETRAN
3.1 – Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.
3.2 – Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.
3.3 – Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo – sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.
3.4 – Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:
“PC” – até 350 quilogramas
“MC” – de 351 à 750 quilogramas
“GC” – Acima de 750 quilogramas
Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.
3.5 – O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:
ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO
1971 1 1981 B 1991 M 2001 1
1972 2 1982 C 1992 N 2002 2
1973 3 1983 D 1993 P 2003 3
1974 4 1984 E 1994 R 2004 4
1975 5 1985 F 1995 S 2005 5
1976 6 1986 G 1996 T 2006 6
1977 7 1987 H 1997 V 2007 7
1978 8 1988 J 1998 W 2008 8
1979 9 1989 K 1999 X 2009 9
1980 A 1990 L 2000 Y 2010 A
4 – Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.
1 – O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.
2 – Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total – PBT (peso próprio mais carga), até 500 quilogramas.
2.1 – Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.
3 – Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total – PBT acima de 500 quilogramas. 3.1 – Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.
4 – Fabricação própria de veículos de passageiros.
4.1 – Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.
4.2 – Os demais componentes não especificados poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.
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