nov 10, 2000 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran 1244 – Autoriza a Alteração das Placas de Veículos.
Volume 110 – Número 216 – São Paulo, sexta-feira, 10 de novembro de 2000
Portaria DETRAN 1244 – 08/11/2000
Disciplina o processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores.
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando o teor do Protocolo Detran 72960-4/2000, em que o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, através do ofício 916/2000, confere ao Departamento Estadual de Trânsito a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação de veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas;
Considerando que o proprietário do veículo, quando da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiro;
Considerando que o fim precípuo da Administração Pública está consubstanciado na defesa do interesse público, incluindo-se a proteção dos legítimos interesses do administrado de boa fé que esteja sofrendo prejuízos de qualquer natureza pela ação ilícita de outrem;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina operacional para análise e julgamento do pedido de substituição das placas de identificação de veículos automotores, impondo unicidade de conduta para todas as Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, resolve:
Artigo 1º – A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo “duble ou clonado”.
Artigo 2º – São competentes para instaurar o procedimento administrativo e autorizar a substituição dasplacas de identificação :
I – na Capital, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran ou as Autoridades que dele receberem delegação; e
II – Nas demais Unidades de Trânsito, os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
Artigo 3º – O proprietário do veículo deverá apresentar requerimento na unidade de trânsito do registro do veículo, contendo informação quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo “duble ou clonado”, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica do documento de identidade e do CPF;
II – cópia reprográfica do CRV – Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso);
III – multas de trânsito incidentes sobre o veículo, acompanhadas de cópia dos respectivos autos de infração microfilmados pelos órgãos executivos de trânsito;
IV – cópia da fotografia ou fotograma, no caso de infração detectada por instrumento fotográfico ou aparelho eletrônico;
V – fotografia do veículo do requerente para confronto com os demais documentos ofertados, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes no requerimento;
VI – prova da interposição dos recursos administrativos das multas questionadas, perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI ou ao Conselho Estadual de Trânsito – Cetran, acompanhados dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento quanto à existência do veículo “duble ou clonado”;
VII – outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de um outro veículo com a mesma identificação alfanumérica; e
VIII – na hipótese da identificação dos chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi.
Artigo 4º – A autoridade competente, recebendo o requerimento e os demais documentos especificados no artigo anterior, determinará a instauração do procedimento administrativo apuratório, mediante formal autuação e registro em livro próprio, devendo determinar ou requerer :
I – realização de vistoria para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a colheita dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor), assim como em relação as demais características de identificação veicular, com estrita observância ao disposto na Resolução Contran 5/98, bem como a verificação quanto à regularidade da aposição das placas de identificação e respectiva lacração da placa traseira;
II – obtenção da carta laudo fornecida pelo fabricante e realização de exame pericial para confronto da carta-laudo com as características do veículo, quando for necessária;
III – na hipótese de infrações cometidas em outras Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito deverá comunicar os fatos para a Autoridade de Trânsito competente, a qual adotará todas as providências tendentes à localização e apreensão do outro veículo, de tudo comunicando-se à Autoridade competente; e
IV – providenciar o bloqueio administrativo do veículo “clonado”, facultando-se seu desbloqueio através de pedido do interessado.
Parágrafo Único – a Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores, quando o veículo estiver registrado na Capital, deverá realizar, concorrentemente, investigações nos locais em que foram detectadas as infrações, especialmente objetivando a apreensão do veículo que ostente a placa “duble ou clonada”.
Artigo 5º – A autoridade de trânsito, após análise dos documentos e provas apresentadas, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão que permita a substituição das placas de identificação do veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do procedimento, de tudo notificando-se o requerente.
§ 1o – O despacho da autoridade de trânsito deverá indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor, não vinculada são veículo “duble ou clonado”.
§ 2º – No despacho de deferimento do pedido, conforme previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito deverá determinar que o interessado cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação.
Artigo 6º – O procedimento operacional, necessário para a substituição das placas de identificação, será normatizado através de Comunicado Interno, elaborado e expedido pela Divisão de Controle do Interior.
Parágrafo Único – Na Capital, o procedimento operacional será realizado pela Divisão de Registros e Licenciamentos de Veículos, mediante comunicação da Corregedoria do Detran.
Artigo 7º – Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional, a autoridade de trânsito deverá :
I – providenciar a exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor, desde que relativas as multas comprovadamente pertencentes ao veículo “duble ou clonado”;
II – comunicar, através de ofício circunstanciado, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, para baixa do número do Renavam anterior, evitando que o legítimo proprietário receba futuras cobranças de IPVA, informando ainda a nova combinação alfanumérica e novo número de Renavam atribuído; e
III – encaminhar o procedimento administrativo, na hipótese de instauração pelas unidades indicadas no inciso II do artigo 2º desta Portaria, para a Corregedoria do Detran.
Parágrafo Único – Na Capital, o procedimento de exclusão da pontuação ficará a cargo da Divisão de Habilitação de Condutores, mediante comunicação da Corregedoria do Detran.
Artigo 8º – Incumbirá à Corregedoria do Detran analisar todos os procedimentos instaurados pelas demais unidades de trânsito, especificamente quanto ao atendimento de todos os requisitos elencados nesta Portaria.
Parágrafo Único – Verificada a regularidade do procedimento administrativo, deverá a Corregedoria encaminhar o expediente ao Coordenador do Renavam/Renach, a quem incumbirá comunicar o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran sobre a alteração da combinação alfanumérica, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova das placas de identificação.
Artigo 9º – Os procedimentos administrativos instaurados antes da publicação desta Portaria, desde que em fase antecedente à autorização da substituição das placas de identificação, deverão ser complementados com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Artigo 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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