jul 04, 2007 Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran 1448
Considerando a competência descrita no artigo 22, II, do CTB, impondo ao órgão executivo estadual de trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como a expedição e cassação da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;
Considerando o disposto no caput do art. 140 do mesmo ordenamento, dispondo que o processo de habilitação será realizado no domicílio ou residência do candidato;
Considerando a necessidade do estabelecimento de requisitos mínimos destinados ao controle dos processos de habilitação, notadamente no que pertine à efetiva comprovação do domicílio ou residência dos candidatos e condutores, resolve.
Capítulo I – Dos Documentos Hábeis para Comprovação da Residência ou Domicílio
Art. 1º. Para comprovação da residência ou domicílio do habilitando e do condutor serão aceitos como documentos hábeis:
I – fatura de prestação de serviços de:
a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel, televisão por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou por concessionária, permissionária ou outorgada; b) provedores de acesso a Internet paga, comunicação multimídia – transmissão de dados (banda larga);
II – correspondência emitida por instituição bancária, empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;
III – documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou de impostos, taxas ou contribuições instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;
IV – comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;
V – comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;
VI – comprovante de pagamento de mensalidade escolar;
VII – contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por autenticidade;
VIII – escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório competente.
Art. 2º. O habilitando ou condutor, com residência ou domicílio em área rural, em não sendo possível atender uma das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:
I – contrato de locação ou de arrendamento da terra;
II – nota fiscal de produtor rural;
III – documento de assentamento expedido pelo INCRA ou órgão equivalente
Art. 3º. O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos à sua qualificação e residência ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade que expediu o documento.
Art. 4º. Os documentos e demais exigências especificados nesta Portaria aplicam-se aos seguintes procedimentos administrativos:
I – habilitação inicial;
II – adição e/ou mudança de categoria;
III – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;
IV – renovação da carteira nacional de habilitação;
V – atualização do registro cadastral, no mesmo ou para outro município;
VI – cursos de especialização destinados à condução de determinados veículos, nos termos das disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII – reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou cassação do documento de habilitação (permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação).
Capítulo II – Da Forma de Comprovação e Aceitação
Art. 5º. O documento deverá expressar a qualificação do habilitando ou do condutor e a descrição precisa da residência ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 6º. O documento será apresentado em seu original ou por processo de reprografia autenticada por cartório, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.
Parágrafo único. O documento original ou sua cópia reprográfica autenticada será anexado ao procedimento administrativo.
Art. 7º. O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 meses imediatamente anteriores à data da solicitação realizada pelo interessado, à exceção das hipóteses, que pela essência do documento e forma de emissão, permitam sua aceitação sem prazo específico de expedição.
Art. 8º. A unidade de trânsito poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes – avô, pai, filho ou neto etc.), colateral até o terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovação de parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º. Em não sendo possível o cumprimento da regra prevista no artigo 5º desta Portaria, muito menos a efetiva demonstração da existência de parentesco, o interessado deverá apresentar, conjuntamente:
I – um dos documentos descritos nos incisos I ou III do artigo 1º, atendida a exigência prevista no artigo 6º, ambos desta Portaria;
II – declaração subscrita pela pessoa indicada no documento, com firma reconhecida por semelhança, apontando de forma expressa que o habilitando ou o condutor reside no local indicado;
III – declaração subscrita pelo habilitando ou condutor, indicando de forma expressa o endereço declinado, com firma reconhecida por autenticidade em cartório sediado, exclusivamente, no município de atuação da Circunscrição Regional de Trânsito.
Art. 10. Concomitantemente com o cumprimento das regras relativas à comprovação da residência ou domicílio, impõe-se a efetiva correspondência deste com o domicílio eleitoral do habilitando ou condutor.
§ 1º o interessado deverá apresentar cópia autenticada do título de eleitor, incumbindo à autoridade de trânsito verificar a correspondência do seu registro com a área territorial de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º a cópia autenticada do documento descrito no parágrafo anterior será incorporada ao procedimento administrativo.
§ 3º na hipótese de discordância do interessado, em face da comprovação da existência de domicílio eleitoral distinto do endereço declinado ou eventual desatualização daquele, a autoridade de trânsito promoverá diligência para verificação do endereço declarado, atendidas as exigências dispostas no artigo 11 e parágrafos desta Portaria.
§ 4º o dirigente da Divisão de Controle do Interior publicará a relação das zonas eleitorais e sua correspondência com as Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 5º Incumbirá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP desenvolver rotina destinada à inserção dos dados relativos ao registro eleitoral no banco de dados de condutores, propiciando o efetivo controle e análise das informações cadastradas.
Capítulo III – Da Diligência de Confirmação de Endereço
Art. 11. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito determinará a realização de diligência destinada à verificação e confirmação do endereço declinado, quando ocorrente uma das seguintes hipóteses:
I – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;
II – quando o CPF e/ou o RG tiver(em) sido expedido(s) em Unidade(s) da Federação diversa(s) do Estado de São Paulo.
§ 1º a verificação da regra descrita no inciso II do caput do artigo levará em consideração:
I – para o CPF: o nono algarismo da composição numérica (000.000.00?), excetuando a indicação do número 8 (oito), o qual corresponde a Região Fiscal do Estado de São Paulo em que o documento foi expedido;
II – para o registro de identidade – RG: o órgão expedidor constante do documento.
§ 2º a diligência será realizada por servidor público da Circunscrição Regional de Trânsito ou, quando o caso, da Seção de Trânsito vinculada à unidade responsável pelo processo de habilitação, a quem incumbirá atestar, com a posterior aquiescência da autoridade de trânsito, a veracidade do endereço declinado no(s) documento(s) apresentado(s) pelo interessado.
§ 3º o relatório de confirmação do endereço será anexado ao processo de habilitação, sendo condição obrigatória para validade do processo de habilitação.
§ 4º. A autoridade de trânsito encaminhará cópia do relatório de confirmação do endereço à unidade de trânsito de origem, quando da transferência do processo de habilitação em curso, condição indispensável para a liberação do cadastro e prosseguimento do procedimento.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 12. Para controle e correção no cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos, em decorrência da prática de irregularidades, as unidades de fiscalização e correição do órgão executivo estadual de trânsito, poderão, ainda que por amostragem ou outros meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos para análise e conferência.
Art. 13. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade da declaração firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo a autoridade de trânsito promover o cancelamento do documento de habilitação, nos termos do § 1º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. A autoridade de trânsito deverá requerer a instauração de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente, de tudo comunicando a Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15. A participação, em suas diversas etapa e fases, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos das disposições contidas nas Portarias Detran 540/99, 541/99 e 1.758/06, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos, centros de formação de condutores e empresas autorizadas à realização de cursos de especialização.
Parágrafo único. Havendo participação de despachante na prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, a autoridade de trânsito deverá representar ao órgão competente de registro e fiscalização para a deflagração do pertinente procedimento administrativo.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as regras elencadas na Portaria Detran 2.449, de 17 de dezembro de 2004 (D.O. de 00.00.00).
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a todos os procedimentos administrativos em andamento nas unidades de trânsito, devendo a autoridade de trânsito sobrestá-los até que o interessado atenda as exigências estabelecidas pela administração pública.
mar 30, 2015 Comentários desativados em RESOLUÇÃO Nº 523
mar 30, 2015 Comentários desativados em RESOLUÇÃO Nº 521
mar 24, 2015 Comentários desativados em Portaria Detran-SP nº 102
jan 15, 2015 Comentários desativados em Portaria Detran-Sp 025
jan 12, 2015 Comentários desativados em Resolução Nº 514
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
out 15, 2024 Comentários desativados em Contran aprova pedágio free flow e estabelece novas regras
ago 20, 2024 Comentários desativados em PRF converte automaticamente multas leves e médias por advertência
ago 16, 2024 Comentários desativados em PL que prevê avaliação psicológica obrigatória para renovar CNH avança na Câmara
ago 09, 2024 Comentários desativados em Como transportar meu pet de maneira segura e dentro da lei?
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!