set 29, 2006 Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran 1758
Volume 116 – numero 188 – São Paulo – Terça-feira, 3 de outubro de 2006 Portaria Detran 1758 – 29/09/2006
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04; e Considerando a necessidade de definição de critérios para a atribuição do credenciamento e controle dos cursos especializados, resolve:
Capítulo I – Das Entidades de Ensino
Artigo 1º. As entidades de ensino anteriormente autorizadas para ministrar os cursos especializados previstos na Resolução Contran 168, de 2004, realizarão recadastramento para continuidade do exercício de suas atividades. Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra requererão cadastramento ou recadastramento de acordo com as disposições previstas nesta Portaria, sujeitando-se às mesmas obrigações e penalidades impostas às demais entidades de ensino.
Artigo 2º. O recadastramento será específico para cada entidade de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída( s), desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A entidade de ensino não poderá exercer atividades relacionadas com a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Capítulo II – Recadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Recadastramento
Artigo 3º.
O recadastramento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.
§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente para pessoa jurídica.
§ 2º. As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável.
Artigo 4º. Para o recadastramento serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, descrevendo de forma minudente os cursos que pretender realizar, nos precisos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04;
II – declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito;
III – ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público competente;
IV – prova de inscrição no:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; e
b) cadastro de contribuintes do município.
V – alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;
VI – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VII – certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;
VIII – demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:
a) quadro de direção e de administração;
b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;
c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais;
d) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação eletrônica com o DepartamentoEstadual de Trânsito; e
e) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;
IX – indicação do responsável pela direção de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado, por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo Detran/SP;
X – currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de curso promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo Detran/SP; e
XI – exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do Detran/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a entidade ministrará.
§ 1º. dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino serão exigidos os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física – CPF; e
II – certidões negativas de distribuições e de execuções cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e
III – certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado.
§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.
§ 3º. na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste artigo.
§ 4º. No caso de Instituição de Educação Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).
Artigo 5º. O pedido será analisado pela Divisão de Educação de Trânsito, a quem competirá:
I – verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV – realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de ensino para autorização, renovação do alvará de funcionamento, mudança do local de funcionamento da matriz ou filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades de ensino;
V – opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido de renovação do alvará de funcionamento ou da mudança do local de funcionamento da entidade de ensino; e b) regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;
VI – cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro, renovação e mudança de endereço de funcionamento. Parágrafo único. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 6º. A autorização de funcionamento será conferida pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito. Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra renovarão as autorizações a cada vinte e quatro meses.
Artigo 7º. A portaria de autorização, publicada no Diário Oficial do Estado, será expedida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:
I – a identificação completa da entidade de ensino;
II – o termo de validade; e
III – o código de registro.
Seção II
Da Renovação da Autorização
Artigo 8º. O pedido de renovação de funcionamento será requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos III a X do caput do artigo 4º e inciso II e III do seu § 1º, ambos desta Portaria.
Artigo 9º. A renovação será conferida por despacho do Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação anual e/ou dos documentos exigidos implicará na imediata abertura de procedimento administrativo para aplicação da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de funcionamento e impedimento para a realização dos cursos especializados.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Artigo 10. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica, incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal. § 1º. A autorização será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento da matriz para outro município será considerado como novo registro.
§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional
Artigo 11. A estrutura organizacional e profissional será composta por:
I – diretoria de ensino;
II – corpo docente; e
III – empregados administrativos.
Artigo 12. O corpo diretivo será admitido em regime de dedicação exclusiva.
Subseção I
Do Diretor de Ensino
Artigo 13. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:
I – orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II – controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado nas avaliações;
III – organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;
IV – acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a eficiência do ensino;
V – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VI – administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de trânsito;
VII – decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; e VIII – praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias.
Subseção II
Do Corpo Docente
Artigo 14. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;
II – cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito; e III – acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção de ensino.
Seção V
Da Infra-Estrutura
Subseção I
Do Local e das Instalações
Artigo 15. São exigências para o funcionamento da entidade de ensino:
I – sala para recepção – mínimo de doze metros quadrados;
II – sala para coordenação administrativa e de ensino – mínimo de seis metros quadrados;
III – sala para o corpo docente – mínimo de seis metros quadros;
IV – sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados, com largura mínima de três metros e altura mínima de dois metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;
V – espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso anterior;
VI – mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte, e quadro negro ou branco de dois metros por um metro e vinte centímetros, no mínimo; e
VII – instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.
Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático
Artigo 16. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade alunos, especialmente:
I – retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução; e II – livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;
Artigo 17. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.
Seção VI
Das Incompatibilidades
Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.
Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I – vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de condutores;
II – vínculos com médicos e/ou psicólogos; e
III – exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que transitório ou sem remuneração,
§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:
I – a participação societária; II – o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e III – a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou alguns dos integrantes da entidade de ensino deixem exercer sua atividade temporariamente.
Capítulo III – Da Fiscalização
Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão de Educação de Trânsito ou por delegação, quando necessários e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):
I – correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito; e II – controle das atividades de ensino realizadas pela entidade de ensino.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente. § 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento das exigências prevista nesta Portaria.
Capítulo IV – Dos Cursos Especializados
Seção I
Da Estrutura Curricular e da Abordagem Didático-Pedagógica
Artigo 23. As disposições gerais dos cursos especializados, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação funcionarão na modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização de cursos à distância.
Artigo 24. A entidade de ensino encaminhará à Divisão de Educação de Trânsito relação nominal dos alunos matriculados, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.
Artigo 25. Ao aluno aprovado será conferido certificado de conclusão, o qual será registrado na Divisão de Educação de Trânsito.
Seção II
Do Regime de Funcionamento
Artigo 26. O horário de funcionamento obedecerá aos seguintes critérios:
I – das 7h00min as 23hr30min, de segunda a sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;
II – intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;
III – registro e assinatura das aulas ministradas e do controle de presença dos alunos em livro próprio;
IV – elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente; e
V – reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas ou suspensas.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do livro de registro, assim como a forma de autenticação das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da regular fiscalização.
Artigo 27. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Divisão de Educação de Trânsito, não desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.
Artigo 28. na falta do docente, por qualquer motivo e não havendo outro capacitado para substituí-lo, as aulas deverão ser suspensas, sendo obrigatória a comunicação para a administração pública.
Artigo 29. A alteração do quadro docente ou da direção de ensino será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, no prazo máximo de dez dias do ocorrido.
Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do diretor de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará na imediata apresentação de diretor substituto, em caráter temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino diverso.
Seção III
Do Regime Escolar
Artigo 30. São regras de conduta do aluno:
I – freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;
II – acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo docente;
III – tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV – ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;
V – não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e
VI – não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de violência ou comportamento inadequado à formação do profissional. § 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de ensino da entidade.
§ 2º. na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar, de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção das medidas pertinentes.
Seção IV
Do Curso Itinerante
Artigo 31. A entidade de ensino poderá celebrar convênio de cooperação com terceiros, destinados a facilitar o desempenho de suas atribuições, vedada delegação de competências e responsabilidades.
Artigo 32. A celebração de convênio de cooperação permitirá que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação em local diverso da sede do estabelecimento.
Artigo 33. A autorização, conferida a título precário para cada curso, será expedida pela Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal da entidade de ensino, contendo a descrição física do local, medidas da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído com croquis; e
II – cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de declaração expressa da pessoa jurídica ou física convenente, autorizando a realização de vistoria e fiscalização do local em que será desenvolvido o curso.
§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito analisará o pedido e designará equipe para a realização de vistoria nas instalações do imóvel, podendo, se entender pertinente, requerer apoio técnico da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 34. O curso terá início após a expedição da autorização de funcionamento, atendidas todas as demais exigências previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados na sede da entidade de ensino.
Artigo 35. Cada curso comportará no máximo vinte e cinco participantes, vedada a distribuição dos alunos entre os diversos cursos porventura ministrados no mesmo ou em local diverso.
§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação dos alunos matriculados e, durante a realização do curso, dos desistentes e faltosos (impedimento à conclusão do curso).
§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento e expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do estabelecimento.
Artigo 36. O cancelamento do curso itinerante, antes ou durante sua realização, será comunicado à Divisão de Educação de Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo da indicação dos alunos interessados e das eventuais aulas ministradas.
Artigo 37. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas as disposições contidas nesta Portaria e as demais exigências contidas na legislação de trânsito.
Capítulo V – Do Processo Punitivo
Seção I
Da Classificação das Penalidades
Artigo 38. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão das atividades por até sessenta dias;
III – cancelamento do credenciamento da entidade de ensino;
e IV – cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e do integrante do corpo docente.
§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outra entidade de ensino.
§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.
Artigo 39. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias;
§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Divisão de Educação de Trânsito.
§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa.
Seção II
Das Infrações
Artigo 40. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I – o não atendimento de pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de Trânsito;
II – a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, independentemente de questões contratuais ou financeiras;
III – o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à Divisão de Educação de Trânsito;
IV – o atraso ou a falta de apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
V – o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro ou a recusa em sua exibição;
VI – a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;
VII – a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;
VIII – a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização dos cursos;
IX – o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da credencial ou inserção em banco de dados;
X – a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;
XI – a negligência na fiscalização das atividades do corpo docente ou das atividades administrativas ou de ensino;
XII – a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;
XIII – a falta de comunicação das alterações introduzidas na direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades da entidade de ensino; e
XIV – a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:
I – deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;
II – negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;
III – faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; e
IV – não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.
Artigo 41. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II – o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;
III – a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
IV – a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;
V – a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
VI – a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;
VII – a deficiência técnico-didática do curso ministrado;
VIII – a recusa na apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias; e
IX – a entrega fora do prazo do pedido de renovação do registro de funcionamento, exceto na hipótese de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior; e
X – o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI e VII.
Artigo 42. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades, independentemente do dispositivo violado;
II – a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;
III – a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
IV – a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is) de funcionamento, verificadas por ocasião da vistoria;
V – o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do registro de funcionamento;
VI – a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;
VII – a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VIII – a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
IX – o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X – a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;
XI – a comprovação da incompatibilidade para o exercício das atividades autorizadas, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito;
XII – o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/recebimento de alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;
XIII – a falta de comunicação ou a mudança do local de funcionamento sem autorização da autoridade competente;
XIV – a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou o exercício de suas atividades;
XV – a mantença de conduta incompatível com o registro de funcionamento ou a demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes da autorização;
XVI – a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e
XVII – a indução em erro da administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas, protocolizando pedido de descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, III, VI a XII e XIV a XVI.
Seção III
Da Instrução
Artigo 43. A aplicação da penalidade será precedida de procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
Artigo 44. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, ficando a cargo das autoridades que deles receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).
Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação deTrânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimentoadministrativo, quando presidido por funcionárioregularmente autorizado.
Artigo 45. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de defensor.
§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo. § 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado, nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.
Artigo 46. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação, em igual número.
Artigo 47. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.
Artigo 48. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 46, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Artigo 49. A autoridade processante, terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade
Artigo 50. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo a aplicação da penalidade pertinente.
Artigo 51. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria:
I – as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e II – as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.
Artigo 52. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a adoção das seguintes providências:
I – recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e II – bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos. Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao: I – Departamento Nacional de Trânsito;
II – Secretaria da Receita Federal; e
III – Órgão Municipal competente pela expedição do alvará de funcionamento.
Seção V
Dos Recursos Administrativos
Artigo 53. O processado poderá interpor pedido de reconsideração perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo conhecimento da penalidade aplicada.
Artigo 54. O processado, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, poderá interpor recurso ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito. § 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para a sua propositura. § 2º. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.
Artigo 55. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não serão conhecido s quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo.
Seção VI
Da Reabilitação
Artigo 56. Não será permitida a reabilitação do recadastramento das entidades não integrantes do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, por força da vedação constante do § 1º do artigo 33 da Resolução Contran 168/04.
Artigo 57. A entidade de ensino integrante do Sistema
Nacional de Formação de Mão-de-Obra poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Capítulo VI – Dos Prazos
Artigo 58. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 59. As entidades de ensino anteriormente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito poderão continuar no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de sessenta dias, requeiram e obtenham o recadastramento junto à Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade de ensino.
Artigo 60. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades requerentes serão analisados de acordo com as regras e orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Artigo 61. As entidades de ensino deverão cumprir com as determinações para informatização e interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes das injunções administrativos.
Artigo 62. na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino, o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades de ensino.
Artigo 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Detran – 12, de 7 de janeiro de 2000, e 561, de 9 de maio de 2003, mantidos todos os efeitos normativos durante a vigência destes atos administrativos.
ANEXO I
Das disposições gerais dos cursos, abordagem didáticopedagógica e estrutura curricular básica
I – dos Fins
1. Os cursos especializados têm a finalidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e atualizar condutores, habilitando-os à condução de veículos de: a) transporte coletivo de passageiros; b) transporte de escolares; c) transporte de produtos perigosos; e d) transporte de veículos de emergência.
2. Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições ao condutor de: a) permanecer atento ao que acontece dentro do veículo e fora dele; b) agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando necessário; c) relacionar-se harmoniosamente com usuários por ele transportados, pedestres e outros condutores; d) proporcionar segurança aos usuários e a si próprio; e) conhecer e aplicar preceitos de segurança e comportamentos preventivos, em conformidade com o tipo de transporte e/ou veículo; f) conhecer, observar e aplicar disposições contidas no CTB, na legislação de trânsito e legislação específica sobre o transporte especializado para o qual está se habilitando; g) transportar produtos perigosos com segurança de maneira a preservar a integridade física do condutor, da carga, do veículo e do meio ambiente; e h) conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante os cursos ou atualização fazendo uso de comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência, desenvolvidos para cada tipo de transporte, e para cada uma das classes de produtos perigosos.
II – da Organização
A organização administrativo-pedagógica dos cursos para condutores especializados será estabelecida de acordo com a Resolução Contran 168/04, após regular registro no órgão executivo estadual de trânsito.
III – da Regência
As disciplinas dos cursos para condutores especializados serão ministradas por pessoas habilitadas em cursos de instrutores de trânsito, realizados por Instituições credenciadas pelos órgãos ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e que tenham realizado, com aprovação, os cursos especiais que vierem a ministrar.
IV – do Regime de Funcionamento
1. Cada curso especializado será constituído de cinqüenta horas/aula.
2. A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e necessidades dos condutores, não podendo exceder, em regime intensivo, dez horas aula por dia.
3. O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de vinte e cinco alunos.
4. Considera-se hora aula o período igual a cinqüenta minutos.
5. A Divisão de Educação de Trânsito disciplinará em ato administrativo próprio os documentos essenciais para a realização da matrícula do condutor.
V – do Aproveitamento de Estudos
Poderá ser feito o aproveitamento de conteúdos de estudos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, devendo a entidade de ensino oferecer um módulo, de no mínimo cinco horas aula, de adequação da abordagem dos conteúdos para a especificidade do novo curso pretendido, após prévia e regular autorização da Divisão de Educação de Trânsito VI – da Avaliação
1. Ao final de cada módulo será realizada uma prova com vinte questões de múltipla escolha, com quatro alternativas cada, sobre os assuntos trabalhados.
2. Será considerado aprovado no curso, o condutor que acertar, no mínimo, setenta por cento das questões da prova de cada módulo.
3. O condutor reprovado ao final do módulo deverá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades.
4. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos condutores, demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir com os mesmos reforçando e/ou corrigindo respostas e colocações.
5. As entidades manterão em arquivo, durante cinco anos, os registros dos alunos com o resultado do seu desempenho.
VII – da Certificação
1. Os condutores aprovados no curso especializado e os que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados no cadastro RENACH pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, informando-os em campo específico da CNH.
1.1 a Divisão de Educação de Trânsito, enquanto não disponibilizado campo específico para inserção na CNH, expedirá credencial comprobatória da realização do curso especializado, dispondo sobre os documentos e demais requisitos necessários à sua emissão.
2. Os certificados conterão no mínimo os seguintes dados:
a) nome completo do condutor;
b) número do registro RENACH e categoria de habilitação do condutor;
c) validade e data de conclusão do curso;
d) assinatura do diretor da entidade ou instituição e validação do órgão executivo estadual de trânsito, quando for o caso; e
e) no verso deverão constar as disciplinas, a carga horária, os instrutores e o aproveitamento do condutor.
3. O modelo dos certificados será elaborado e divulgado em ato administrativo do Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
VIII- da Validade
1. Os cursos especializados deverão ter validade de no máximo de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, os quais coincidirão com a validade do exame de aptidão física e mental.
2. A Divisão de Educação de Trânsito estenderá a validade dos cursos realizados anteriormente à publicação desta Portaria, visando sua compatibilização com os prazos dos atuais cursos e exames de aptidão física e mental, sem qualquer ônus para o condutor.
3. O condutor especializado, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental, apresentará comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado, registrando os dados no órgão executivo estadual de trânsito.
4. O condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado quando da renovação da CNH terá automaticamente suprimida a informação correspondente.
5. Os cursos de atualização terão uma carga horária mínima dezesseis horas/aula, sobre as disciplinas dos cursos especializados, abordando preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, dos módulos específicos de cada curso.
ANEXO II
I – Curso para condutores de veículo de transporte coletivo
de passageiros
1. Carga horária: cinqüenta horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de Trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação.
b) legislação específica sobre transporte de passageiro; e
c) responsabilidades do condutor do veículo de transporte de passageiros.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto (veículos, condutores e pedestres);
g) a importância do comportamento seguro na condução de veículos especializados; e
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença que pode poupar vidas).
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito – dez horas/aula
a) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em casos de acidente;
3) verificação das condições gerais da vítima; e
4) cuidados com a vítima (o que não fazer);
b) o veículo como agente poluidor do meio ambiente:
1)regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;
2) emissão de gases;
3) emissão de partículas (fumaça);
emissão sonora; e
4) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
c) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
1) relacionamento interpessoal;
2) o indivíduo como cidadão; e
3) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o CTB.
3.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – quinze horas/aula
a) aspectos do comportamento e de segurança no transporte de passageiros;
b) comportamento solidário no trânsito;
c) responsabilidade do condutor em relação aos demais atores do processo de circulação;
d) respeito às normas estabelecidas para segurança no trânsito;
e) papel dos agentes de fiscalização de trânsito;
f) atendimento às diferenças e especificidades dos usuários (pessoas portadoras de necessidades especiais, faixas etárias diversas, outras condições); e
g) características das faixas etárias dos usuários mais comuns de transporte coletivo de passageiros.
II – Curso para condutores de veículos de transporte escolar
1. Carga horária: cinqüenta horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de Trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação;
b) legislação específica sobre transporte de escolares:
1) normatização local para condução de veículos de transporte de escolares; e
2) responsabilidades do condutor do veículo de transporte de escolares.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto;
g) a importância do comportamento seguro na condução de veículos especializados; e
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença que pode poupar vidas).
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito – dez horas/aula
a) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em casos de acidente; e
3) verificação das condições gerais da vítima;
b) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
c) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos:
1) emissão de gases;
2) emissão de partículas (fumaça);
3) emissão sonora; e
4) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
d) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
e) relacionamento interpessoal;
f) o indivíduo como cidadão; e
g) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o CTB.
3.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – quinze horas/aula
a) aspectos do comportamento e de segurança no transporte de escolares;
b) comportamento solidário no trânsito;
c) responsabilidade do condutor em relação aos demais atores do processo de circulação;
d) respeito às normas estabelecidas para segurança no trânsito;
e) papel dos agentes de fiscalização de trânsito;
f) atendimento às diferenças e especificidades dos usuários (pessoas portadoras de necessidades especiais, faixa etária, outras condições);
g) características da faixa etária dos usuários de transporte de escolares; e
h) cuidados especiais e atenção que devem ser dispensados aos escolares e seus responsáveis, quando for o caso.
III – Curso para condutores de veículos de transporte de
produtos perigosos
1. Carga horária: cinqüentas horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado em uma das categorias “B”, “C”, “D” ou “E”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação;
b) legislação específica e normas sobre transporte de produtos perigosos:
1) cargas x produtos perigosos; e
2) conceitos, considerações e exemplos.
c) produtos perigosos:
1) acondicionamento: verificação da integridade do acondicionamento (se há vazamentos ou contaminação externa);
2) verificação dos instrumentos de tanques (manômetros e assemelhados);
3) proibição do transporte de animais e produtos para uso humano ou animal, juntamente com produtos perigosos;
4) descontaminação do veiculo quando do transporte de produtos perigosos para outros fins;
d) responsabilidade do condutor durante o transporte:
1) fatores de interrupção da viagem;
2) participação do condutor no carregamento e descarregamento do veículo; e
3) trajes e equipamentos de proteção individual;
e) documentação e simbologia:
1) documentos fiscais e de trânsito;
2) documentos e símbolos relativos aos produtos transportados:
2.1) certificados de capacitação;
2.2) ficha de emergência;
2.3) envelope para o transporte;
2.4) marcação e rótulos nas embalagens;
2.5) rótulos de risco principal e subsidiário;
2.6) painel de segurança; e
2.7) sinalização em veículos;
f) registrador gráfico ou similar:
1) conceito;
2) funcionamento;
3) importância e obrigatoriedade do seu uso;
g) das infrações e penalidades: previstas no CTB e as legislações especificas.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto (veiculo, condutor e pedestre);
g) a importância do comportamento seguro na condução de veículos especializados;
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença que pode poupar vidas);
i) ingestão e consumo de bebida alcoólica, medicamentos e drogas; e
j) comportamento pós-acidente.
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao meio Ambiente e Prevenção de Incêndio – dez horas/aula
a) primeiros socorros;
b) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em caso de acidentes;
3) verificação das condições gerais da vítima; e
4) cuidados com a vítima em conformidade com a periculosidade da carga, e/ou produto transportado;
c) meio ambiente:
1) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
2) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;
3) emissão de gases;
4) emissão de partículas (fumaça);
5) emissão sonora; e
6) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
d) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
1) relacionamento interpessoal;
2) o indivíduo como cidadão;
3) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o CTB;
4) conceitos de poluição: causas e conseqüências;
e) prevenção de incêndio:
1) conceito de fogo;
2) triângulo de fogo;
3) fontes de ignição;
4) classificação de incêndios;
5) tipos de aparelhos extintores;
6) agentes extintores; e
7) escolha, manuseio e aplicação dos agentes extintores.
3.4 – Módulo IV – Movimentação de Produtos Perigosos – quinze horas/aula
a) produtos Perigosos:
1) classificação dos produtos perigosos;
2) simbologia;
3) reações químicas (conceituações); e
4) efeito de cada classe sobre o meio ambiente;
b) explosivos:
1) conceituação;
2) divisão da classe;
3) regulamentação específica do ministério do exército;
4) comportamento preventivo do condutor; e
5) procedimentos em casos de emergência;
c) gases:
1) inflamáveis, não-inflamáveis, tóxicos e não-tóxicos:
2) comprimidos;
3) liquefeitos;
4) mistura de gases;
5) refrigerados.
6) em solução;
7) comportamento preventivo do condutor; e
8) procedimentos em casos de emergência;
d) líquidos inflamáveis e produtos transportados a temperaturas elevadas:
1) ponto de fulgor;
2) comportamento preventivo do condutor; e
3) procedimentos em casos de emergência;
e) sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis:
mar 30, 2015 Comentários desativados em RESOLUÇÃO Nº 523
mar 30, 2015 Comentários desativados em RESOLUÇÃO Nº 521
mar 24, 2015 Comentários desativados em Portaria Detran-SP nº 102
jan 15, 2015 Comentários desativados em Portaria Detran-Sp 025
jan 12, 2015 Comentários desativados em Resolução Nº 514
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!
out 28, 2024 Comentários desativados em Pontuação na CNH: como funciona o sistema de pontos ?
nov 14, 2024 Comentários desativados em Novos radares em SP detectam uso de celular ao volante
nov 08, 2024 Comentários desativados em Falta de estepe é infração de trânsito? A PRF responde
nov 05, 2024 Comentários desativados em Dirigir sem habilitação: crime ou infração administrativa?
out 30, 2024 Comentários desativados em Novo exame na renovação da CNH? Entenda o que pode mudar!