jul 26, 2001 Cintia Abreu Legislação, Portarias, Trânsito Comentários desativados em Portaria SUP/DER 79 – Enquadramento de Infração de Transito Por Excesso de Velocidade
Volume 111 – N.º 139 – São Paulo, 26 de julho de 2001.
Portaria SUP/DER 79 – 25/07/2001
Dispõe sobre enquadramento de infração de trânsito por excesso de velocidade.
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/87, bem como do Artigo 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e
considerando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 218 do CTB; considerando o estabelecido no artigo 2º da Resolução 23, de 21/05/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – bem assim na Portaria 115, de 29/06/1998 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
considerando os termos do Comunicado 2, de 08/06/2001 do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN; e
considerando, finalmente, o interesse na definição de critérios uniformes a serem adotados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, pelas Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI assim como pela área de Gerência de Assuntos Especiais – Multas e Recursos, resolve:
Artigo 1º – Para efeito de aplicação de penalidade decorrente de infração de trânsito por excesso de velocidade nas rodovias estaduais são admissíveis os seguintes erros máximos nos Instrumentos de Medição de Velocidade:
a) Para velocidades até 100 km/h – 7km/h e
b) Para velocidades acima de 100 km – 7% da velocidade medida.
Artigo 2º – Ficam acolhidas as Tabelas de Velocidade para Aplicação de Penalidades constantes do Comunicado 2, de 08/06/2001 – D.O. de 14/06/2001 – do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – na seguinte conformidade:
I – TABELA I – Rodovias, Vias de Trânsito Rápido e Arteriais
1 – Cálculo dos Intervalos
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 20% (GRAVE) FAIXA MAIS DE 20% (3x
REGULAMENTADA A PARTIR DE A PARTIR DE GRAVÍSSIMA)
50 50+7=57 58 50+10=60+7=67 +68
60 60+7=67 68 60+12=72+7=79 +80
70 70+7=77 78 70+14=84+7=91 +92
80 80+7=87 88 80+16=96+7=103 +104
90 90+7=97 98 90+18=108+7=115 +116
100 100+7=107 108 100+20=120+8,4=128,4 +129
110 110+7,7=117,7 118 110+22=132+9,24=141,24 +142
120 120+8,4=128,4 129 120+24=144+10,08=154,08 +155
2 – Tabela Final
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 20% FAIXA MAIS DE 20%
REGULAMENTADA GRAVE) (3x GRAVÍSSIMA)
50 58 a 67 +68
60 68 a 79 +80
70 78 a 91 +92
80 88 a 103 +104
90 98 a 115 +116
100 108 a 128 +129
110 118 a 141 +142
120 129 a 154 +155
3 – Exemplos de Cálculos
VELOCIDADE VELOCIDADE VELOCIDADE PARAPENALIDADE A
REGULAMENTADA MEDIDA APLICAÇÃO DE PENALIDADE SER IMPOSTA
50 61 61-77=54 < 60=50+10 GRAVE
60 82 82-7=75 > 72=60+12 3XGRAVÍSSIMA
70 85 85-7=78 < 84=70+14 GRAVE
80 110 110-7,7=102,3 > 96=80+1 3XGRAVÍSSIMA
90 95 95-7=88 < 90 NENHUMA
100 140 140-9,8=130,2 > 120=100+20 3XGRAVÍSSIMA
110 140 140-9,8=130,2 < 132=110+22 GRAVE
120 160 160-11,2=148,80 > 144=120+24 3XGRAVÍSSIMA
II – TABELA II – Demais vias integrantes da malha rodoviária estadual
4 – Cálculos dos Intervalos
VELOCIDADE FAIXA ATE 50% (GRAVE) FAIXA MAIS DE 50% (3x
REGULAMENTADA A PARTIR DE A PARTIR DE GRAVÍSSIMA)
30 30+7=37 38 30+15=45+7=52 +53
40 40+7=47 48 40+20=60+7=67 +68
50 50+7=57 58 50+25=75+7=82 +83
60 60+7=67 68 60+30=90+7=97 +98
70 70+7=77 78 70+35=105+7,35=112,35 +113
80 80+7=87 88 80+40=120+8,4=128,4 +129
5 – Tabela Final
VELOCIDADE FAIXA ATÉ 50% FAIXA MAIS DE 50%
REGULAMENTADA (GRAVE) (3x GRAVÍSSIMA)
30 38 a 52 +53
40 48 a 67 +68
50 58 a 82 +83
60 68 a 97 +98
70 78 a 112 +113
80 88 a 128 +129
6 – Exemplos de Cálculos
VELOCIDADE VELOCIDADE VELOCIDADE PARA PENALIDADE A
REGULAMENTADA MEDIDA APLICAÇÃO DE PENALIDADE SER IMPOSTA
30 45 45-7=38 < 45=30+15 GRAVE
30 55 55-7=48 > 45=30+15 3XGRAVÍSSIMA
40 45 45-7=38 < 40 NENHUMA
40 70 70-7=63 >60=40+20 3XGRAVÍSSIMA
50 65 65-7=58 < 75=50+25 GRAVE
50 85 85-7=78 > 75=50+25 3XGRAVÍSSIMA
60 75 75-7=68 < 90=60+30 GRAVE
60 100 100-7=93 > 90=60+30 3XGRAVÍSSIMA
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(referente ao Expediente 9-70.058-17/DER/2001)
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